Velloza em Pauta

01 . 06 . 2022

Os destaques das pautas do mês de junho são as inclusões de casos que aguardavam julgamento no Supremo Tribunal Federal durante longo tempo, em especial, o Tema 736 de repercussão geral, relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional.

Outro destaque é a continuação do julgamento da ação direta que analisa a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.

No STJ, destacamos o recurso que trata da possibilidade de recolhimento da CPRB até o término do exercício de 2018 e o Tema 1012 dos recursos repetitivos, que trata da possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­

 

01/06/2022
ADI 4905 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais
Será analisado pelo Plenário do STF a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.
A requerente alega que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi alterado em seus §§ 15 e 17, a fim de instituir multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Entretanto, tais alterações tiveram o nítido propósito de, por meio de ameaça de penalização, desencorajar o cidadão-contribuinte a exercitar seu constitucional direito de peticionar aos poderes públicos e de reaver valores recolhidos impropriamente. Diante disso, afirma que a imposição de multa nos termos constantes dos §§ 15 e 17 da Lei nº 9.430/96 viola (i) o direito fundamental de petição aos poderes públicos (art. 5º, XXXIV, a); (ii) o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV); (iii) a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV); (iv) além dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade; (v) resultando em verdadeira sanção política que este Supremo Tribunal Federal há tempos proíbe por inconstitucional”.
Na presente ADI, o presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, alegando que não se está a punir o contribuinte que faz uso de exercício regular de direito, mas aquele que pleiteia algo embora tenha ciência de que é indevido, ou seja, que lança mão de abuso de direito.
Já o Senado Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, expondo que a determinação de multa tem por escopo desestimular os pedidos de compensação de créditos inexistentes e indevidos, diminuindo-os e garantindo uma administração mais célere e eficiente e um processo administrativo com duração razoável, nos termos do inciso LXXVIII, art. 5º da Constituição Federal.


RE 796939 – UNIÃO x TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Questão relativa à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional. Tema 736 da repercussão geral
Será debatido pelo Plenário do STF questão relativa à declaração de constitucionalidade do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996. A União, recorrente no presente caso, sustenta a constitucionalidade da referida norma, sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Argumenta que as multas em discussão foram inseridas no art. 74 da Lei 9.430/1996, tendo em vista as atitudes reiteradas de contribuintes que declaravam créditos tributários para fins de ressarcimento ou compensação, com prévia ciência de que tais pedidos seriam rejeitados, por serem indevidos, tudo no intuito de se beneficiar das vantagens decorrentes da mera apresentação desses pedidos. Ressalta que, uma vez efetuados os pedidos de compensação, os créditos tributários que se pretende compensar ficam com a exigibilidade suspensa, situação que estimula muitos contribuintes a efetuarem pedidos de compensação que sabem indevidos.
Subsidiariamente, a União requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme à Constituição, para que se entenda pela aplicação das multas elencadas nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, em caso de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela reiterada submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas anteriormente.
A empresa defende que, após a instituição das sanções em questão, há um descompasso na relação jurídico tributária entre fisco e contribuinte, através do qual a Administração Pública aproveita-se da sua torpeza (ineficiência fiscal) para constranger o contribuinte e pleitear ressarcimento de tributo indevido, caracterizando sanção política. E, ainda, que a violação do processo legal substancial fica bem caracterizada no desvio de poder consistente na criação das sanções (multas 50%) que, a pretexto de instituir um ilícito para a edição da sanção, na verdade almeja intimidar o contribuinte a exercer o direito de petição por meio de ressarcimento e compensação”.
Houve parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso e com a seguinte proposta de tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
O Relator, Ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.


22/06/2022
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório
Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 2°, da Emenda Constitucional n° 30/2000, o qual dispõe sobre pagamento de precatórios judiciários.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alega que o dispositivo questionado é inconstitucional, tendo em vista ofensa do artigo 60, § 4°, incisos III e IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2° e o artigo 5°, caput, e incisos XXIV, XXXV, XXXVI, e LIV, também da Lei Fundamental. Sustenta, em síntese, que o art. 78, caput, na redação conferida pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30, ao estabelecer que “os precatórios pendentes na data de promulgação da emenda e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos”, vulnerou o princípio do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação dos Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriação justas e prévias.­


Pauta Virtual – Plenário
27/05/2022 a 03/06/2022
ADI 5422 – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA – IBDFAM – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia
Por meio de julgamento virtual, o Plenário da Suprema Corte deverá prosseguir com a análise da ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que tem por objeto o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988 e os arts. 5º e 54 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda).
O IBDFAM afirma que a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não se compatibiliza com o fato gerador do tributo e contraria a dignidade humana e a garantia do mínimo existencial, o direito à alimentação e a vedação de bitributação. Alega que a natureza jurídica dos alimentos e os fins a que se destinam desautorizariam seu enquadramento como renda, proventos ou rendimentos. Apenas poderiam ser assim considerados ganhos que importassem em acréscimo patrimonial o que não ocorreria no caso de pensão alimentícia, a qual se destina à subsistência do alimentando.
O julgamento teve início em Março/2021, ocasião em que o relator, Ministro Dias Toffoli, em julgamento virtual, apresentou voto no sentido de conhecer em parte da ação direta e, quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O julgamento já conta com 6 (seis) votos (Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski)  para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, bem como aos arts. 4º e 46 do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e §1º, e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias decorrentes de obrigações fundadas no Direito de Família.
Foram apresentados, até o momento, 2 (dois) votos divergentes (Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin) no sentido de conhecer parcialmente da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, a fim de conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1998, de modo a esclarecer que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente. Ressalvada a possibilidade, atualmente já existente, de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.


03/06/2022 a 10/06/2022
ADI 7120 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Fixação de alíquotas incidentes sobre energia elétrica e comunicação
O Plenário do STF deverá analisar a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Sergipe sob o fundamento de que ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo, afrontam o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.
A PGR defende que as normas impugnadas fixaram alíquotas do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação, em percentuais superiores à alíquota geral, contrariando o princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF, que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.
Afirma que a seletividade do art. 155, § 2º, III, da CF deve ser aferida em função da essencialidade do produto em si, e não do montante consumido, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
No caso, o art. 18, I, “a”, itens 1.2, 2 e 3.2, da Lei 3.796/1996 do Estado de Sergipe, alterada pelas Leis 5.278/2004, 8.040/2015 e 8.499/2018, fixou em 25% a alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica nos casos de consumo residencial superior a 50 kwh/mês, comercial e industrial. Já o item 2 da alínea “c” do mesmo dispositivo fixou em 28% a alíquota do tributo incidente sobre serviços de comunicação, salvo telefonia rural.
A alíquota geral do ICMS, a seu turno, foi estabelecida em 18% pelo art. 18, I, “j”, da Lei 3.796/1996, na redação da Lei 8.039, de 1º.10.2015.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 714.139/SC-RG, firmou o entendimento de que, adotada a técnica da seletividade pelo legislador estadual e sendo as operações com energia elétrica e os serviços de comunicação essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente às de operações e serviços supérfluos.
Sobre o mesmo tema, também haverá a análise da ADI 7118.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

07/06/2022
1ª Turma
AREsp nº 1932059/RS – RASATRONIC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Tema: Possibilidade de recolhimento da CPRB até o término do exercício de 2018 e afastamento dos efeitos da Lei nº 13.670/2018
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso interposto contra acórdão do TRF4 que declarou que a CPRB não necessariamente implica diminuição da carga tributária, o que inclusive justificaria o caráter facultativo da contribuição. E, ainda, que sendo a receita bruta uma grandeza variável, não se pode afirmar que a opção pela contribuição sobre ela incidente se consubstancie em tributação menor do que a que incidiria sobre a folha de salários, uma vez que a apuração do tributo devido depende de equação que envolve diversos elementos.
O Tribunal de origem concluiu que o legislador previu que a opção feita pelas empresas seria irretratável para o ano calendário. Contudo, a opção não mitiga ou anula a possibilidade de revogação por parte do próprio legislador, sem que isso implique violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto atendida a disposição do art. 195, § 6º, da CF/88.
Entretanto, a empresa afirma que em atendimento ao quanto disposto no art. 9º, §13 da Lei 12.456/11, optou de forma irrevogável e irretratável ao recolhimento da CPRB para todo o exercício de 2018. Todavia, agora, encontra-se no rol de empresas excluídas da sistemática do regime da tributação substitutiva, tendo com isso uma considerável elevação da sua carga tributária em meio ao exercício fiscal. Assim, defende há de observar que a vigência do benefício da tributação substitutiva (desoneração da folha de pagamento), enquanto verdadeira modalidade de recolhimento tributário, é irretratável e irrevogável para todo o ano calendário, não se podendo admitir, ainda que diante de sua natureza de benefício fiscal, seja alterada sumariamente.
Para a contribuinte o texto da Lei 13.670/2018 constitui afronta ao disposto no §13, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, o qual por ela não restou revogado e continuou em vigor.


2ª Turma
REsp nº 1668390/SP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTARIO IBDT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito à isenção da COFINS sobre os ingressos com a realização de cursos, palestras, conferências e congêneres e afastamento da restrição imposta pela IN SRF n° 247/02
A 2ª Turma deverá definir se receitas derivadas de patrocínios para a realização de congressos científicos constituem receitas próprias das atividades do Recorrente, com vistas à isenção da COFINS estatuída no art. 14-X da Medida Provisória n. 2158-35, em combinação com seu art. 13.
A Fazenda Nacional, através da Instrução Normativa SRF n. 247/02, emitiu entendimento de que a isenção somente alcançaria contribuições de associados (no caso do IBDT apenas as anuidades dos seus associados), e expressamente excluiu receitas contraprestacionais.
O Recorrente rechaça o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que patrocínios não estariam isentos da COFINS. Para tanto, o IBDT justifica que qualquer receita é isenta da COFINS, desde relacionada às atividades próprias da entidade, porque todas são destinadas à manutenção dessas atividades. Ressalta que o que caracteriza a isenção e lhe dá justificativa não é o tipo de remuneração, mas a inexistência de intuito lucrativo mediante a reversão de todos os recursos para a concretização dos objetivos descritos na norma isencional.
Aduz, ainda, que há contrapartida para o patrocinador e que o serviço que o Recorrente presta nos eventos, é próprio das suas atividades institucionais, sendo ele remunerado pelas taxas de inscrições e pelos patrocínios.


REsp nº 1650844/SP – ALBA REGINA MALZONI BARRETO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Isenção de IRPF em venda de ação por herdeiro
A 2ª Turma do STJ deverá prosseguir com a análise do recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 que não reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganho de capital auferido com a alienação de participação societária.
A Recorrente afirma que adquiriu as participações societárias na Usina Santa Luíza S/A e na Agropecuária Aquidaban S/A por meio da sucessão universal causa mortis de bens e direitos. Ocorre que, em 2007, decidiu por bem alienar sua participação societária nas referidas empresas. Assim, aduz que o ganho de capital decorrente desta operação estaria sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do artigo 3° da Lei n° 7.713/88, não fosse o direito adquirido à isenção, ao qual a Recorrente faz jus por força do artigo 4°, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
Ocorre que, no entendimento do Fisco, seria legítima a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física, ainda que decorrente da alienação de participação societária que permaneceu no patrimônio do contribuinte pelos cinco anos anteriores à promulgação da Lei n° 7.713/88, tendo em vista a revogação da isenção pelo artigo 58 do referido diploma legal.
O julgamento teve início em Setembro/2018, ocasião em que o relator, Min. Mauro Campbell, apresentou voto no sentido do parcial provimento ao recurso, aduzindo que “O sucessor herda o direito adquirido pelo falecido que manteve a participação societária no patrimônio por ao menos cinco anos”, no que foi acompanhado pelo Min. Og Fernandes.
Em Março/2020 os ministros retomaram a análise com o voto-vista do Min. Herman Benjamin, o qual inaugurou divergência para negar provimento ao recurso “no sentido de impedir que o regime jurídico de isenção seja transmitido aos herdeiros por se tratar de um privilégio, que só poderia ser estendido aos sucessores com expressa previsão legal”.
Em seguida, pediu vista a Ministra Assusete Magalhães.


08/06/2022
1ª Seção
REsp nº 1756406/PA – FAZENDA NACIONAL X UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Julgamento em conjunto: REsp nº 1703535 e 1696270
Tema: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) – Tema 1012 do STJ
A 1ª Seção do STJ deverá levar a julgamento os recursos especiais afetados como representativos de controvérsia em que se discute a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
No caso, trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da corretora recorrida para deferir o desbloqueio (BACENJUD) de seus ativos financeiros, penhorados em sede de execução fiscal, ao fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial e, em face dele, não podem ser mantidos.
A Fazenda sustenta que o parcelamento foi formalizado após o bloqueio em questão e que, com fulcro na jurisprudência do STJ, o parcelamento não é causa de extinção da dívida, restando legítima a manutenção da garantia do juízo e que não há a previsão (legal) de liberação dos valores em decorrência de parcelamento da dívida.


EREsp nº 1831415/RJ – AMARINO CARVALHO DE OLIVEIRA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma: Saber se o direito à isenção prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, alcança as bonificações adquiridas até 31.12.1988
A 1ª Seção do STJ deverá dirimir controvérsia relativa a existência ou não de direito adquirido à isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510, de 1976 (arts. 1º, 4º e 5º), hoje revogada pela Lei nº 7.713, de 1988, relativamente às quotas bonificadas adquiridas pela ora Embargante, em 1984, 1985 e 1986.
O acórdão embargado, proferido no âmbito da 1ª Turma, entendeu que o STJ já teria adotado o entendimento de que a isenção de IR concedida pelo art. 4º, d, do DL nº 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei nº 7.713.1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação.
A Embargante afirma que o acórdão embargado divergiu do entendimento dos acórdãos prolatados pela 2ª Turma no julgamento do REsp nº 1.443.516/RS e do AgInt nos EDs no REsp nº 1.449.496/RS em que se consolidou o entendimento de que é isento o lucro auferido na alienação das bonificações emitidas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510/76, ou seja, até 1988, uma vez que as bonificações são adquiridas a custo zero e estão vinculadas à data das participações a que correspondem e, pois, também fazem jus à isenção prevista no referido Decreto-Lei.
A contribuinte defende que o art. 5º do DL nº 1.510/76, vigente à época da aquisição das bonificações, estabelecia que para efeitos da tributação prevista no art. 1º do referido Decreto, as bonificações são adquiridas à data das participações a que correspondem custo zero e estão vinculadas. Já os arts. 109 e 110 do CTN determinam que os princípios gerais de direito privado se utilizam para pesquisa de definição, conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas que não podem ser alterados pela lei tributária.


14/06/2022
1ª Turma
REsp nº 1540093/RS – CEREALISTA COMIMPEX LTDA E OUTRAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Responsabilidade tributária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude  do  desvio de  finalidade  e/ou  confusão  patrimonial quanto  pela  existência  de  solidariedade  decorrente  da  existência  de  interesse  comum  na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto contra acordão do TRF4 que negou provimento a apelação interposta contra sentença exarada no curso de ação cautelar fiscal, na  qual se reconheceu a existência de grupo econômico de fato, dissimulado por meio da implementação de uma conduta societária ilícita, empreendida por meio de manobras tendentes à fraude fiscal, mediante o abuso de personalidade jurídica das empresas envolvidas, confusão e desvio patrimonial.
As Recorrentes afirmam que o acórdão recorrido, sem que tenha sido realizado procedimento fiscalizatório nas empresas, afirmou que o fato de haver um grupo econômico entre as empresas e um suposto abuso de personalidade jurídica (suposto porque não foi objeto de ação ordinária mas tão somente de ação cautelar na qual se apresentaram indícios), seria suficiente para o reconhecimento da solidariedade. Compreendem que tal entendimento viola o artigo 124, I e II, do CTN, porquanto, para se configurar a solidariedade, é necessária a demonstração de interesse jurídico comum no fato gerador.
Assim, defendem que para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico. Afirmam que apenas o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não justifica o entendimento de que exista o interesse comum, seria necessário que ambas as empresas confluíssem na atuação para o objeto da execução fiscal.
Alegam, ainda, violação ao artigo 13, inciso I, da Lei 8.397/92, pois não houve ajuizamento da ação principal no  prazo determinado pela lei, o que levaria à perda da eficácia da liminar que decretou a indisponibilidade de seus bens, porquanto, no caso concreto houve apenas pedido de redirecionamento das execuções fiscais para as Recorrentes muitos anos após a concessão da medida de urgência.
Em julgamento conjunto: AREsp 810547/RS, REsp 1552497/RS.


REsp nº 1956256/SC – HITECH ETIQUETAS LTDA. X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel De Faria
Tema: Incidência de CPP, SAT e contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador
A Corte deverá analisar recurso em que a Recorrente pleiteia a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.
O Tribunal de origem consignou que o fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração (bruta) por ele recebida. Assim como a contribuição patronal, a contribuição previdenciária do empregado incide sobre seu salário de contribuição, composto pelas verbas salariais remuneratórias.
A Recorrente defende que, ao contrário do que dispõe o Tribunal a quo — de que as contribuições em comento incidem sobre o valor bruto pago ao empregado, não havendo amparo na legislação para que incidam sobre o salário líquido —, é preciso analisar que a sua pretensão encontra amparo no art. 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB. Isto porque, legislação infraconstitucional estabeleceu que a base de cálculo da CPP e do SAT é a remuneração paga pelo empregador como retribuição pelo trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Afirma que não pode o legislador atuar positivamente, criando hipótese de incidência para as aludidas contribuições, quando está naturalmente excluído da abrangência da base de cálculo tudo que não tiver vínculo com a remuneração e não representar ganho ao trabalhador, por não se enquadrar no conceito estipulado pela CRFB e pela legislação ordinária, sob afronta ao art. 110 do CTN. Assim, defende que ao estabelecer essas contribuições, a intenção do legislador era de que incidissem unicamente sobre os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço habitual, ou seja, trata-se de contraprestação pelo serviço realizado.
Também aduz que os valores retidos do empregado a título de contribuição previdenciária e IRRF de igual modo devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária, por não tratar-se de verba com caráter salarial e, consequentemente, não comporem os valores pagos, devidos ou creditado aos empregados.

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