Velloza Ata de Julgamento

05 . 05 . 2022

REsp nº 1876549/RS – FAZENDA NACIONAL X ALOISIO BAMBERG – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Responsabilidade solidária instituída pela LC 123/2006 no caso de dissolução regular da pessoa jurídica, com débitos fiscais pendentes
Os ministros da 2ª Turma decidiram reformar o acórdão do TRF da 4ª Região, o qual manteve o juízo de extinção do executivo fiscal, ante a baixa da empresa, assentando a impossibilidade de responsabilização dos sócios da pessoa jurídica.
De acordo com a Turma, o STJ possui entendimento que tanto a redação do artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 como da Lei Complementar 147/2014 apresentam interpretação de que no caso de microempresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo com base no art. 134, VII do CTN, cabendo a eles demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos precedentes.


REsp nº 1785552/SP – MAKRO ATACADISTA S.A X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias
A 2ª Turma do STJ julgou procedente o recurso especial apresentado pelo contribuinte que visava afastar o entendimento do Tribunal de origem, o qual entendeu que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS em operações de venda de mercadorias é do vendedor, de modo que nas operações destinando mercadorias para outras unidades da Federação, mediante alíquota interestadual, menor que a alíquota interna, se a vendedora não consegue demonstrar que as mercadorias vendidas efetivamente deram entrada no destino declarado, em outra unidade da Federação, deve recolher para o fisco a diferença entre as alíquotas, ainda que não tenha procedido com dolo, culpa ou má-fé.
Os ministros consideraram ser hipótese de aplicação do precedente firmado pela 1ª Seção no julgamento do EResp n. 1.657.359/SP, segundo o qual a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da Federação.
Assim, no caso concreto, determinou-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja novo julgamento da apelação, de forma a aplicar o entendimento estipulado no mencionado precedente da 1ª Seção, levando em consideração a aferição da boa-fé objetiva por parte da empresa vendedora.


REsp nº 1996086/SP – P. SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Discussão sobre a aplicação, pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que prevê multas por descumprimento de obrigações acessórias
Nesta terça-feira a 2ª Turma do STJ entendeu pela existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem e, por essa razão, decidiu pelo provimento do recurso especial do contribuinte, com base no art. 1.022 do CPC, para anular o acordão proferido em sede de embargos de declaração para que seja proferido novo julgamento, a fim de sanar a omissão apontada pela recorrente acerca da utilização do valor das operações com base de cálculo, que para ela teria efeito confiscatório. Além disso, deverá ser sanada a omissão quanto a alegação de que houve equívoco na interpretação da legislação tributária ao ser enquadrado na alínea 10, quando na verdade, seria alínea 7, ambas do artigo 527, VII do Regulamento de ICMS de São Paulo.

 

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