STF

23/02/2022 em STF

RE 1335293 – ESTADO DE SÃO PAULO x IRMAOS FRANCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido. (Tema: 1195)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal  reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente a definição de parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados.
A matéria foi submetida à Corte por meio de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do TJSP que reduziu multa punitiva tributária aplicada pelo Estado, com fundamento em ser confiscatório exigir valor superior a 100% do tributo devido.
Sustenta o Estado que o Tribunal de origem incorreu em equívoco, porquanto apenas quanto à multa moratória o STF tem entendimento consolidado de que o percentual limite para a aplicação da penalidade é de até 100% do valor tributo devido. Defende, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa em norma jurídica, por isso, entende que para afastar a incidência da multa (ou reduzir seu valor, o que configura um afastamento parcial) é necessário declarar a inconstitucionalidade da norma que a estabelece.
Os ministros consideraram que matéria suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária, parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados.
Ressaltou-se, ainda, que a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada, alcançando os entes federativos e inúmeros contribuintes.
Destaca-se que o presente recurso não discute o percentual fixado para multa fiscal qualificada, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, ou seja, não se confunde com a questão pendente de análise no RE 736090, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 863 da Repercussão Geral).
O presente caso também diverge do tema de repercussão geral sobre multa moratória, no qual o STF, ao julgar o RE 582461 (Tema 214), assentou que não há efeito confiscatório na aplicação de multa fiscal moratória no importe de 20% do valor do débito.
Igualmente, a matéria em discussão diverge do tema quanto à razoabilidade na fixação da multa fiscal moratória em patamares superiores, pendente de julgamento no RE 882461 (Tema 816), assim como do debate quanto ao caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (RE 640452 – Tema 487 da Repercussão Geral).

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