ADI 6817 / PR – PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6829 / AC – PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6832 / ES – PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6837 / AP – PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Tema: Cobrança de ITCMD quando o doador ou o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ou quando possuía bens ou teve o seu inventário processado no exterior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Procurador Geral da República, que questionam as Leis dos Estados de Pernambuco, Acre, Espírito Santo e Amapá, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD.
O Procurador-Geral da República aduz que as normas impugnas, ao instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domiciliado ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, termina por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da CF, os quais impedem que estados e DF efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses acima elencados, sem prévia disciplina em lei complementar federal.
Destaca-se que a questão já foi definida no RE 851108 com repercussão geral, ocasião em que foi fixado que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Entretanto, o Requerente alega que referido julgamento não acarretou a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, o que justifica o ajuizamento das presentes ações, em que discute a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança desse imposto nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, frente à omissão legislativa da União em editar lei complementar federal disciplinando a matéria.
O julgamento, que ocorre em sessão virtual, conta com o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, e propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que esta decisão tenha eficácia somente após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento havia previsão de término para o dia 03/12, mas, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso e deverá ser novamente incluído em pauta para a retomada da votação.
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