Velloza em Pauta

02 . 12 . 2021

Próximo ao encerramento do ano judiciário, o Plenário do STF pautou, entre outros, o Tema 885/RG, que discute se as suas decisões em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, e o Tema 881/RG, que discute se a decisão transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária, por inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia diante de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF na via do controle concentrado. Também merece destaque o Tema 630/RG, referente à incidência da Contribuição ao PIS sobre receitas de locação de bens imóveis, inclusive às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.

Já no STJ, a Primeira Seção deverá julgar a possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados. No âmbito das Turmas de Direito Público, destaque ao julgamento sobre se as convenções particulares – no caso, a cláusula FOB – são oponíveis ao fisco.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Pauta Presencial (videoconferência)
01/12/2021
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL – Relator: Min. Gilmar Mendes
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema:
Constitucionalidade do procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá analisar ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo disciplina o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
O Recorrente afirma que a finalidade da norma instituidora do Reintegra revela que a sistemática de ressarcimento dos resíduos tributários funciona como instrumento garantidor de um dos objetivos estruturantes da República, consistente na garantia de desenvolvimento nacional (art. 3º, II), que visa cumprir a exigência constitucional quanto à vedação da exportação de tributos (art. 149, 2º, I). Nesse sentido, sustenta, em síntese, que os atos normativos parcialmente impugnados deixam de atender à garantia de desenvolvimento nacional e acabam permitindo a exportação indevida de tributos ao exterior. Ademais, afirma que a não aplicação plena do Reintegra frustra ainda a livre iniciativa e a livre concorrência, na medida em que a Lei nº 13.043/14 e o Decreto nº 8.415/15 impedem a indústria nacional de competir em igualdade de condições concorrenciais com seus pares estrangeiros; tal como não estão alinhados com o princípio da neutralidade fiscal.
Por fim, sustenta que as normas questionadas, ao permitirem reiteradas reduções do percentual do Reintegra, representam flagrante violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao direito adquirido.


02/12/2021
RE 678360 – UNIÃO x FIBRA – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora

Será levado à julgamento perante o Plenário do STF, recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009), que instituíram a compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10° do artigo 100 da Constituição Federal por entender que, conquanto a execução fiscal se processe no interesse do credor, por certo não deve onerar excessivamente o devedor, descabendo pretender desconstituir penhora regularmente efetivada por simples preferência do credor por outro bem melhor classificado na ordem legal de preferência.
Já para a Fazenda Nacional, os §§ 9° e 10° do artigo 100 da Constituição Federal foram editados em consonância com o princípio da proporcionalidade (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição), além de serem plenamente compatíveis com as garantias ao direito de propriedade e ao direito de liberdade (previstas, respectivamente, no caput e no inciso XXII do artigo 5° da Constituição). Assim, torna-se claro a constatação de que inexiste no procedimento instituído pelo art. 100 da CRFB qualquer ofensa à separação entre os Poderes. Isto porque, a compensação de créditos opera-se perante o órgão judiciário, e sob o crivo de sua autoridade, não se estando, nesse caso, diante de qualquer usurpação de poderes ou competências pertencentes ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo.
Sustenta, ainda, que a compensação constitucional determinada pelo par. 9° do art. 100 da CRFB, que importa em mera antecipação das parcelas, não vulnera o ato jurídico perfeito, pois encerra norma de eficácia imediata e não retroativa. Apenas incide ela sobre os fatos passados (parcelas já liquidadas). Assevera, por fim, que deve ser afastada a alegação de que o regime de compensação instituído pela EC 62/2009 imporia sacrifício demasiado ao detentor de um direito de crédito contra ente público, incorrendo, assim, em violação à proporcionalidade em sentido estrito.


09/12/2021
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux

Tema:
  Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado
A Suprema Corte deverá analisar o Tema 630 da repercussão geral, questão referente à incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que entendeu que a receita bruta ou faturamento é aquele que decorre da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, exclusivamente. Logo, asseverou que merece guarida a pretensão da autora quanto ao descabimento da incidência de PIS sobre a renda auferida de aluguel de bens imóveis próprios. Por fim, entendeu que merece ser afastada a medida provisória n° 1.212/95 até fevereiro de 1996, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicando-se o disposto na Lei Complementar n° 7/70, bem como a não incidência do PIS sobre a renda auferida de locação de imóvel próprio.”
A União, ora recorrente, alega que o acordão recorrido ofende o disposto no art. 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, que mesmo antes da EC n° 20/98, já estabelecia que as contribuições sociais das empresas poderiam incidir sobre a folha de salários, sobre o faturamento e o lucro. No caso específico do PIS, a opção do legislador foi o de se tributar o faturamento. Faturamento, naturalmente, na sua acepção jurídica e econômica.
Acrescenta que, na interpretação das leis há a necessidade incontornável de priorizar-se a Constituição Federal, ainda que do texto legal se possa admitir outras interpretações plausíveis. No entanto, entre os entendimentos encontrados, deve-se optar por aquele que mais se coaduna com a Lei Maior. Nessa linha, afirma que não se pode, pois, ter uma interpretação simplesmente literal da LC 7/70, desconsiderar a ordem constitucional. A LC 7/70 deve ser entendida em compasso com a Constituição Federal. Entender de maneira diversa implica em violação direta ao art. 195, I, da CF que elegeu o faturamento real da empresa como fato gerador do tributo em questão.


15/12/2021
ADI 2779 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos por via marítima

O Plenário do STF deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte em face do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, visando, sem redução de texto, excluir do âmbito de compreensão da expressão ‘por qualquer via’ a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro por via marítima, por ofensa aos artigos 146, I e III e 155, II, § 2º, I,, VII, VII e VIII e XII da CF, e dar à expressão ‘serviço de transporte’ interpretação conforme aos arts. 155. II e 156, III da CF.”
A Confederação Nacional do Transporte/CNT alega que a necessidade de lei nacional estabelecendo normas gerais desse imposto é particularmente imperiosa, não só porque ele recai sobre operações e ou prestações integradas em ciclo econômico passível de ser desenvolvido em mais de um Estado ou entre Estados e o Distrito Federal, mas também porque sua materialidade abrange alguns serviços, dependendo da espécie (comunicação e transportes) e do espaço em que sejam prestados (serviços de transporte interestadual e intermunicipal), assim, a regulação atenta às peculiaridades de cada faceta de sua materialidade, representa, portanto, a única forma segura de coibir guerra fiscal entre os demais Estados titulares da competência impositiva, e a evitar conflito de competência com os Municípios, aos quais o art. 156 da CF atribui a tributação dos serviços não incluídos na titularidade estadual.
Afirma que à lei complementar não cabe ampliar nem restringir o que consta da norma atributiva de competência, mas não atenderá à função que lhe é confiada pela Lei Maior, se não revelar o estrito alcance do preceito constitucional, deixando de definir suficientemente o fato gerador e os demais elementos da hipótese de incidência do imposto, de modo a permitir a instituição uniforme do tributo, mas também a evitar conflitos de competência.


RE 955227 – UNIÃO X BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Saber se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária

O STF deverá julgar o Tema 885 da repercussão geral, para decidir se as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
O recurso extraordinário foi interposto pela União em face do acórdão recorrido que aplicou o entendimento exarado pelo STJ, no REsp Repetitivo 1.118.893, no sentido de que a coisa julgada formada em prol da inconstitucionalidade da cobrança com base na Lei nº 7.869/88 implica a impossibilidade de cobrança posterior da contribuição social, já que as Leis nº 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, e mesmo a LC 70/91, apenas modificaram a alíquota e base de cálculo, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária nem afastaram a inconstitucionalidade materialmente declarada no caso concreto.
A União afirma que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a decisão do STF como capaz de cessar a eficácia da anterior decisão transitada em julgado proferida em sentido contrário, violou o artigo 5º, XXXVI da CF, eis que deu ao instituto da coisa julgada contornos não autorizados pela Constituição. Quanto ao caso concreto, afirmou que, impedir a cobrança de CSLL sob a égide das Leis 7.689/88 e 8.212/91, mesmo após a decisão do STF que, em caráter definitivo e objetivo, declarou a constitucionalidade da Lei 7.689/88, é atentar contra os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade da norma constitucional.


RE 949297 – UNIÃO x TBM TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Relativização da coisa julgada material no âmbito do direito tributário, por decorrência de posterior manifestação jurisdicional da Suprema Corte em sentido oposto ao alcançado pela sentença que declarou a (in)constitucionalidade de lei instituidora de tributo

O Plenário do STF deverá analisar o Tema 881, discussão acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.
No caso concreto, o TRF5 manteve os efeitos da coisa julgada, formada em agosto de 1992, em mandado de segurança ajuizado em 1989, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora da CSL, mesmo que em momento posterior o STF tenha entendimento diverso.
Inconformada, a União sustenta que a coisa julgada em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, sendo certo que pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo, ou, em nome do princípio da isonomia, em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Afirma que o acórdão recorrido, além de elevar ao status de coisa julgada a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, estendeu os efeitos da parte dispositiva do julgado a fatos futuros, inexistentes à época da impetração, e que a sentença só tem força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes.
Ressalta, por fim, o disposto na Súmula 239/STF, que dispõe que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
O MPF apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso extraordinário e pela adoção de efeitos prospectivos, assegurando período hábil a garantir o seu conhecimento pelos contribuintes e a permitir a recepção da carga tributária resultado da cobrança da contribuição social sobre o lucro líquido.


Sessão Virtual
26/11/2021 a 03/12/2021

RE 688223 – TIM CELULAR S/A x MUNICÍPIO DE CURITIBA – Relator Min. Luiz Fux

Tese: Saber se é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada
A Corte Suprema deverá analisar recurso extraordinário interposto pela operadora Tim, que defende ser equivocada a cobrança de valores a título de ISS sobre o licenciamento e cessão de uso de software, eis que estas atividades não constituem serviços, e ainda que constituíssem, não poderia incidir o ISS na importação de serviços, na ausência de previsão constitucional nesse sentido, porquanto a Constituição Federal traz como regra de incidência do ISS a prestação de serviço, e não o consumo deste, sendo vedado ao aplicador imprimir conceito diverso à hipótese de incidência prevista Constituição Federal e na Lei Complementar 116/03.
O presente recurso foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná que assentou ser impossível estender-se ao licenciamento ou cessão de uso de software a imunidade do artigo 155, §3º da CF (que aduz que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País), tendo em vista a prestação por empresa autônoma que possui como atividade-fim exatamente este serviço. Ademais, o tribunal de origem também consignou que a operação em questão – licenciamento e cessão de uso de software – está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributárias, além de enquadrar-se na hipótese do art. 1º, §1º, da LC 116/2003, que estabelece que “o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior no País”.


RE 714139 – LOJAS AMERICANAS S.A x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre energia elétrica e telecomunicação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, iniciou o julgamento da proposta de modulação de efeitos da decisão que definiu que “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O Ministro Dias Toffoli é o relator da proposta de modulação, e já proferiu seu voto no sentido de modular dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e deverá ser novamente incluído em pauta para a retomada da votação.


ADI 6817 / PRPGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6829 / AC
PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6832 / ES
PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
ADI 6837 / AP
PGR – Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Tema: Cobrança de ITCMD quando o doador ou o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ou quando possuía bens ou teve o seu inventário processo no exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelo Procurador Geral da República, que questionam as Leis dos Estados de Pernambuco, Acre, Espírito Santo e Amapá, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD.
O Procurador-Geral da República aduz que as normas impugnas, ao instituírem ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domiciliado ou residência no exterior, bem como naquelas em que o de cujus possuía bens, direitos, títulos e créditos, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, termina por vulnerar os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da CF, os quais impedem que estados e DF efetuem unilateralmente a cobrança de ITCMD nas hipóteses acima elencados, sem prévia disciplina em lei complementar federal.
Destaca-se que a questão já foi definida no RE 851108 com repercussão geral, ocasião em que foi fixado que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD  nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Entretanto, o Requerente alega que referido julgamento não acarretou a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, o que justifica o ajuizamento das presentes ações, em que discute a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança desse imposto nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, frente à omissão legislativa da União em editar lei complementar federal disciplinando a matéria.
O julgamento, que ocorre em sessão virtual, conta com o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, relator, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, e propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que esta decisão tenha eficácia somente após a publicação do acórdão do presente julgamento, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. O julgamento havia previsão de término para o dia 03/12, mas, em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso e deverá ser novamente incluído em pauta para a retomada da votação.


10/12/2021 a 17/12/2021
ADI 6034 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Incidência de ISSQN sobre inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (item 17.25 da lista anexa à LC 116/03)

O Plenário do STF, em julgamento virtual, deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do item 17.25 da lista anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o ISS, incluído pela LC 157/2016, sobre serviços de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)”.
Para o Requerente, o dispositivo ora questionado estabeleceu a incidência de ISSQN sobre serviços de comunicação, os quais se inserem na competência tributária dos Estados, nos termos do art. 155, II, da CF. Isso porque, prestar serviços de comunicação significa disponibilizar os meios necessário para a transmissão de informações, o que inclui a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio”, de que trata o item 117.25 da lista anexa à LC 116/2003, acrescido pela LC 157/16.


RE 851421 – MPDFT x CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

O Plenário do STF deverá julgar o Tema 817 da repercussão geral, questão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
O recorrente sustenta que todos os benefícios fiscais concedidos de modo ilegal e inconstitucional pelo Distrito Federal, relativos ao ICMS, tiveram sua invalidade declarada pelo Poder Judiciário, não sendo cabível remitir o débito decorrente de benefício ilegal. Ademais, a Constituição Federal exige, em relação ao ICMS, a edição de lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados (art. 155, § 2º, XII, g). E, nesse sentido, a Lei distrital n° 4.732/2011, ao perdoar os créditos oriundos dos benefícios fiscais reconhecidamente inconstitucionais, viola a Constituição, uma vez que almeja convalidar situação reconhecidamente ilícita.
Em assentada anterior, o julgamento foi iniciado e proferiu voto o relator, Ministro Roberto Barroso, negando provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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02/12/2021
1ª Seção
EREsp nº 1213143 – FAZENDA NACIONAL x CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães

Tema: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
A 1ª Seção deverá retomar, com a vista regimental da relatora, Min. Assusete Magalhães, o julgamento dos embargos de divergência em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.
A ministra relatora solicitou vista regimental após o voto proferido pela ministra Regina Helena Costa que, inaugurando divergência, negou provimento ao pleito da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade, no que foi acompanhada integralmente pelo Ministro Napoleão Nunes.
Logo após, a relatora, que havia votado pelo provimento dos presentes embargos de divergência, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento – 28/05/2020, pediu vista regimental para uma nova análise da questão, agora sobre o viés apresentado pela divergência.


07/12/2021
1ª Turma
REsp nº 1222574 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL

A Primeira Turma do STJ deverá definir se, para fins de aplicação do art. 38 do o Decreto-lei 1.598/77, que afirma que “não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão de valores a título de: § 2º subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos (…)”, a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária, em razão de incentivo fiscal, sobre os tributos devidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, podem ser considerados subvenção para investimento, havendo, portanto, a não incidência de IR e CSLL sobre tais valores.
A empresa, ora Recorrente, sustenta ser perfeitamente possível compreender que a expressão “redução de impostos”, no referido artigo, abrange a renúncia parcial aos juros e à correção monetária normalmente devidos quando o pagamento do tributo não ocorra no prazo original e genericamente previsto na legislação tributária. Isso porque, a dispensa de correção monetária e juros moratórios representa hipótese de redução do imposto, pois implicam na redução do montante do crédito tributário decorrente da obrigação principal.
Afirma, ainda, que na expressão legal “isenção ou redução de impostos” (art. 443 do RIR), há de se enquadrar qualquer benefício ou incentivo fiscal que acarrete, como contrapartida a determinado investimento, menor valor de tributo a pagar do que o devido em face da legislação tributária vigente no Estado, Município ou no País, conforme se trate de tributo estadual, municipal ou federal.
No caso concreto, a empresa aderiu à incentivo do Estado de Santa Catarina (PRODEC) em que dilatava o prazo para pagamento do ICMS, bem como, ao invés de corrigir o ICMS, no 36º mês posterior à ocorrência do fato gerador, com a aplicação da taxa SELIC (utilizada pelo Estado de Santa Catarina para a atualização de seus créditos tributários), a Recorrente o faz com aplicação de juros de 4% ao ano.
Portanto, pretende em seu recurso especial, ver reconhecido que, de fato, há a redução tributária – já que há o pagamento em valores menores do que aqueles que normalmente seriam exigidos se fosse aplicado o índice de juros e correção previsto pela legislação catarinense – e, portanto, se a subvenção for para investimento, não haverá incidência de IR e CSLL. Porém, em se tratando de subvenção para custeio – o que não seria o caso -, o valor respectivo integrará o lucro operacional, uma vez que estas são as transferências de recursos pelo poder público com o objetivo de auxiliar as pessoas jurídicas a fazer face aos seus custos e despesas.
Nesse sentido, a Recorrente pretende ver reconhecido o seu direito de lançar em seus demonstrativos contáveis, a título de reserva de capital com a subvenção para investimento, já que utilizados para a implantação ou expansão empresarial, o montante do ganho obtido através do PRODEC (diferença entre a variação da taxa SELIC e os juros de 4% a.a calculado sobre o valor do ICMS mensal cujo pagamento foi postergado para o 36º mês após o vencimento normal da obrigação), eliminando de seu lucro corrente a parcela de juros subsidiados pelo Estado de Santa Catarina.


2ª Turma
REsp Nº 1822834 – MAKRO ATACADISTA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber se as convenções particulares – no caso a cláusula FOB – são oponíveis ao fisco

A Segunda Turma do STJ deverá retomar o julgamento de recurso especial que discute acerca da responsabilidade do vendedor de boa-fé pela comprovação de que a mercadoria chegou ao destino declarado na nota fiscal e, por conseguinte, a descaracterização da cláusula FOB.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TJSP que considerou que a venda de mercadorias, embora com contratado constando a previsão da cláusula FOB, não poderia ser oponível ao fisco, pois a norma tributária é imperativa quanto à natureza da operação realizada. Ademais, para o Tribunal a quo, cumpria ao remetente da mercadoria comprovar, de forma cabal, a saída interestadual, o que não ocorreu. Considerou, ainda, que a presunção de boa-fé é insuficiente para afastar a incidência tributária.
A empresa, ora Recorrente, sustenta que o sistema de negócios por ela desenvolvido (“venda à balcão”) não permite a entrega das mercadorias no local de destino, ocorrendo a entrega das mercadorias, presencialmente, no seu estabelecimento comercial, localizado em São Paulo, para que a adquirente transporte pessoalmente as mercadorias até o destino indicado nas notas ficais. Desta forma, entende que deve ser afastado a responsabilidade, inclusive solidária ou subsidiária, das empresas vendedoras sobre a destinadas das mercadorias, quando os produtos não foram entregues pela vendedora e foram adotadas todas as condutas possíveis para regularidade das operações.
Desse modo, afirma que, considerando a cláusula FOB, na qual a compra e venda consuma-se quando o cliente efetua o pagamento no caixa do estabelecimento comercial e retira por conta própria as mercadorias, não poderia a Recorrente ser responsabilizada pela destinação dada pelo comprador à referida mercadoria.
O Julgamento do recurso foi iniciado em 02/2021, ocasião em que a Min. Assusete Magalhães pediu vista logo após o voto do relator, Min. Francisco Falcão, não conhecendo do recurso especial, ao fundamento de que a operação interestadual da cláusula FOB, por si só, não afasta a responsabilidade tributária do vendedor, e, ao passo que o Tribunal de origem entendeu inexistir boa-fé do vendedor, reformar tal entendimento necessitaria reexame dos fatos, o que é vedado pela súmula 7/STJ.


REsp nº 1932115 – AGROPEL INDÚSTRIA DE PAPEL E MADEIRA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018

A Segunda Turma irá analisar se o contribuinte possui o direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018, assim, não se sujeitando à Lei nº 13.670/18, que revogou a CPRB durante o transcurso do ano calendário de 2018, e passou a cobrar a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Para o contribuinte, o art. 9º, § 13º da Lei 12.546/11, é claro ao estabelecer ser irretratável o recolhimento pela sistemática da CPRB do pagamento da exação relativa à competência de janeiro de 2018. Ou seja, quando a Recorrente optou quanto a forma do recolhimento da contribuição previdenciária em janeiro de 2019, o fez para todo o ano-calendário de 2018.
Portanto, com o advento da Lei nº 13.670/18, houve o encerramento do benefício anteriormente instituído, em flagrante desrespeito a opção dos contribuição que realizaram sua opção no início do ano-calendário, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica.

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