STJ

05 . 10 . 2021

19/10/2021
1ª Turma
REsp nº 1119352/RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Min. Sérgio Kukina
REsp nº 1209272 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x CARLOS A.C.LONDERO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Exigência do pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS
Será levado a julgamento o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul que pretende ver reformado o acórdão proferido pelo TJ-RS que proibiu o Fisco de exigir o ICMS quando do ingresso de mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, o STJ havia dado provimento ao recurso do Estado assentando que o STJ firmou o entendimento de ser legítima a cobrança antecipada do ICMS por meio do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual 39.820/99, ambos do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, o contribuinte interpôs, contra o referido acórdão do STJ, recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do RE 598.677. Posteriormente, no julgamento do referido leading case, o STF fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Os autos agora retornam para julgamento perante a 1ª Turma para eventual juízo de retratação.

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