Nesse mês de Outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar o Tema 303 da repercussão geral, discussão sobre a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidas pelas montadores de veículos em regime de substituição tributária.
Também, em julgamento virtual, definirá o Tema 756 da repercussão geral, sobre o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
No Superior Tribunal de Justiça, destacamos que a 1ª Seção deverá julgar os embargos de divergência que discutem a possibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal – artigo 16, § 3º, da LEF, bem como o recurso sobre a possibilidade de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos créditos do benefício fiscal do REINTEGRA.
Os destaques de julgamento das Turmas de Direito Público do STJ ficam por conta da discussão da exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, e da limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% quando da extinção da sociedade.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
07/10/2021
RE 605506 – OPEN AUTO – COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA x UNIÃO – Relatora: Min. Rosa Weber
Tema: Saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Tema 303 da Repercussão Geral
O Plenário irá apreciar, em leading case sobre o tema, questão referente a inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
A empresa Recorrente alega que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União, desbordando do conceito de receita, que constitui a base econômica da tributação.
O Tribunal de origem entendeu, contudo, que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos fabricantes e importadores de veículos, quando há substituição tributária, consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra o preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo. O STF reconheceu a existência repercussão geral da questão suscitada em 2010, tema 303.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, de acordo com o art. 3º, ‘caput’ e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas.
Sessão Virtual
01/10/2021 a 08/10/2021
ADI 6825 – PGR – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 6834 – PGR – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 6835– PGR – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Cobrança de ITCMD quando o doador ou o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ou quando possuía bens ou teve o seu inventário processo no exterior
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem as Leis nº 8.821/89, do Estado do Rio Grande do Sul, nº 12.812/15 do Estado do Ceará e nº 4.826/89 do Estado da Bahia, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos.
A questão já foi objeto definida no RE 851108 com repercussão geral, ocasião em que foi fixado que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Entretanto, o requerente alega que referida decisão não acarretou a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, o que justifica o ajuizamento das presentes ações, em que discute a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança desse imposto nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, frente à omissão legislativa da União em editar lei complementar federal disciplinando a matéria.
Até o momento, oito ministros já se manifestaram julgando procedente a ação com relação ao mérito e seguindo a jurisprudência que restou consolidada pelo STF no referido leading case, de que os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, III, da CF, sem prévia regulamentação por lei complementar federal.
Entretanto, a divergência está instaurada com relação à modulação de efeitos. Seis ministros se manifestaram pela modulação da decisão com efeitos ex nunc, e dois ministros entenderam que, com relação a modulação de efeitos da decisão, deve ser a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade de cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
08/10/2021 a 18/10/2021
RE 841979 – UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federá deverá analisar o Tema 756 da repercussão geral, que discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.
Para a empresa recorrente, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 estão em descompasso com o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da CF, com redação conferida pela EC 42/03, na medida em que teriam, por meio dos seus arts. 3º, I e IX, e §§ 1º e 3º, instituído restrições ao direito de crédito do contribuinte.
Defendem, para tanto, haver sido indevidamente restringido o conceito de insumo, trazido pelos arts. 2º, II, das referidas leis, considerando-se a definição constante das INs 358/03 e 104/04, expedidas pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista que o “o conceito de insumo trazido pelo inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 engloba tudo aquilo que se agrega ao novo produto ou serviço, bem como às suas operações de divulgação, venda, distribuição, aprimoramento etc”.
Ademais, argumenta que a vedação contida no art. 31, §3º, da Lei 10.865/04, do creditamento das despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte, por ser norma de natureza antielisão, não poderia ser validada tomando-se em conta o parágrafo único do art. 116 do CTN, norma de caráter antievasão.
Ainda, defendem que o diferimento do cálculo do crédito relativo ao PIS e à COFINS, decorrente da propriedade de ativos produtivos, edificações e melhorias “para o momento do lançamento dos respectivos encargos de depreciação e amortização”, nos termos do disposto nos arts. 3º, § 1º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, frustraria o princípio da não cumulatividade, que impõe o aproveitamento do crédito da contribuição paga na operação anterior de forma única e incontinente a respectiva aquisição, além de caracterizar a instituição de verdadeiro empréstimo compulsório.
Sustentaram, por fim, outra ofensa ao princípio da não cumulatividade, expresso no art. 195, § 12, da Lei Fundamental, decorreria da vedação do direito ao crédito sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ou desonerados das contribuições ao PIS e à COFINS, isso conforme se depreende do § 2º do artigo 3ºdas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
05/10/2021
1ª Turma
REsp nº 1945068 – CEBRA CONVERSORES ESTATICOS BRASILEIROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt
Tema: Exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS
A 1ª Turma do STJ deverá definir se o contribuinte tem o direito de excluir os valores atinentes à CRPB da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No recurso especial interposto, o contribuinte afirma que a definição de receita bruta ora tratada é aquela destinada à incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, não compreendendo receitas destinadas ao patrimônio de outrem, exatamente como acontece com os valores de CPRB destinados ao erário da União. Isso porque, o termo “receita bruta” carrega consigo o sentido de ingresso, de entrada que se incorpora ao patrimônio da pessoa jurídica.
Portanto, defende que para haver a sujeição a CPRB, não se faz suficiente que valores hipotéticos tenham transitados de forma efêmera pela contabilidade do contribuinte, mas é necessário que haja a entrada de valores, de forma positiva, efetivamente incorporados ao patrimônio, conforme os enunciados das Leis nº 9.718/98, nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Da mesma forma, cita o julgamento do RE 574.706, em que o STF determinou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
2ª Turma
REsp nº 1925025 – LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% quando da extinção da sociedade
A 2ª Turma deverá definir acerca da legalidade da limitação da compensação dos prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em 30% nas hipóteses em que há a extinção da sociedade.
O recurso foi interposto por empresa que defende que permitir que a trava dos trinta seja aplicada na hipótese peculiar de extinção da pessoa jurídica implicará na perda definitiva do direito à compensação do prejuízo acumulado e, em consequência disso, permite a tributação do IRPJ e da CSLL sobre o patrimônio da empresa, em manifesta violação aos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
Destacamos que a 2ª Turma ainda não debateu o tema em sessão, apenas foram proferidas decisões monocráticas. Entretanto, a 1ª Turma já firmou o entendimento no sentido da legalidade da trava dos trinta mesmo nos casos da extinção da pessoa jurídica.
REsp nº 1937547 – FAZENDA NACIONAL x PAQUETA CALCADOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, com a exclusão daqueles discutidos nos processos administrativos, que se encontram com a exigibilidade suspensa
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso em que discute a possibilidade de parcelar os débitos fiscais da empresa, conforme art. 10-A da Lei nº 10.522/2002, excluindo os débitos discutidos em processos administrativos que se encontram com a exigibilidade suspensa, uma vez que referida lei não obrigaria à inclusão da totalidade dos débitos.
A Fazenda Nacional é a recorrente do recurso especial que foi interposto contra acórdão que entendeu não ser razoável chancelar interpretação que exige do contribuinte que abdique de seu direito de contestar administrativamente ou judicialmente as dívidas que repute indevidas como condição impositiva para adesão ao parcelamento daquelas que efetivamente reconhece.
Já para o Fisco, o art. 155-A do CTN é expresso ao afirmar que o parcelamento será concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica. Além do mais, sustenta que por se tratar de benefício fiscal concedido àqueles que não honraram suas obrigações com o erário no tempo correto, devem ser submetidas a uma interpretação restritiva, de modo a não abarcar de maneira injusta débito que não se inserem na finalidade da lei.
19/10/2021
1ª Turma
REsp nº 1119352/RS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x TOTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Min. Sérgio Kukina
REsp nº 1209272 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x CARLOS A.C.LONDERO – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Exigência do pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS
Será levado a julgamento o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul que pretende ver reformado o acórdão proferido pelo TJ-RS que proibiu o Fisco de exigir o ICMS quando do ingresso de mercadorias no Estado do Rio Grande do Sul.
Anteriormente, o STJ havia dado provimento ao recurso do Estado assentando que o STJ firmou o entendimento de ser legítima a cobrança antecipada do ICMS por meio do regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma preconizada pela Lei Estadual 8.820/89 e pelo Decreto Estadual 39.820/99, ambos do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, o contribuinte interpôs, contra o referido acórdão do STJ, recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em razão do RE 598.677. Posteriormente, no julgamento do referido leading case, o STF fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
Os autos agora retornam para julgamento perante a 1ª Turma para eventual juízo de retratação.
27/10/2021
1ª Seção
EREsp nº 1795347/RJ – RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal – artigo 16, § 3º, da LEF
A Primeira Seção deverá definir, por meio de embargos de divergência, o real alcance ou superação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.343/SP, que fixou a seguinte tese “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.
A embargante sustenta que o acórdão ora embargado, proferido pela 2ª Turma, que assentou que “a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal”, equivoca-se na medida em que dá intepretação restritíssima à tese firmada no referido repetitivo.
Afirma que há julgados divergentes e em sentido mais ampliativo, como o AgRg no REsp 1.142.293, julgado pela 1ª Turma do STJ, em que restou assentado que o contribuinte pode buscar pelos embargos à execução a revisão do ato administrativo de indeferimento da compensação, motivo pelo qual o art. 16, §3º da LEF é inaplicável.
Nesse sentido, entende que a tese firmada no recurso repetitivo enseja duas vertentes interpretativas, quais sejam: (a) interpretação restritiva, de que a compensação somente poderá ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se tiver sido deferida (homologada) na esfera administrativa em momento anterior à execução; e (b) ainda que não tenha sido deferida (homologada), a compensação realizada na esfera administrativa, previamente à execução fiscal, poderá ser matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato decisório administrativo.
EREsp nº 1901475/RS – FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do STJ irá definir se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/11, representam receitas que devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Foram opostos embargos de divergência pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ, que definiu que os créditos gerados no REINTEGRA, por se destinarem à recuperação de custos tributários incidentes na exportação, não pode ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Afirma que tal entendimento divergiu do firmado pela 2ª Turma no REsp nº 1823396, no qual fixou que os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL.
O Fisco afirma que deve ser mantido o entendimento do acórdão paradigma, ora proferido pela 2ª Turma, tendo em vista que os valores do REINTEGRA constituem receita na modalidade subvenção governamental, não se tratando de mera recuperação de custos de natureza indenizatória e, portanto, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, principalmente por ser uma espécie de auxílio à empresa, que compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.