STJ

01 . 06 . 2021

15/06/2021
2ª Turma
REsp nº 1937967 – TCP x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB
Deverá ser definido pela 2ª Turma do STJ se o contribuinte tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) os valores atinentes ao PIS e à COFINS.
O recurso foi interposto pelo contribuinte ao fundamento de que a Administração conferiu interpretação inconstitucional à Lei nº 12.546/201 (que define a composição da “receita bruta” para fins de incidência da nova contribuição previdenciária), ao considerar que o conceito de receita (bruta, por deliberação exclusiva do legislador) abrange o valor ao PIS e à COFINS. Isso porque, a seu ver, a referida lei, além de desbordar o permissivo constitucional definindo como base de cálculo a receita bruta, não cumpriu o desiderato de definir claramente o alcance desse fato gerador e as possíveis deduções da base.
Assevera que o simples ingresso na contabilidade de uma determinada importância como “entrada”, não necessariamente representa receita e incremento do patrimônio da empresa contribuinte, e é exatamente o que ocorre com o PIS e a COFINS, uma vez que tais valores são repassados aos cofres públicos.
Destacamos que recentemente o STF, decidindo de maneira contrária ao STJ, considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CRB (RE 1187264).

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