Encerrando o primeiro semestre do ano judiciário, o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a ADI e o recurso extraordinário com repercussão geral que dizem respeito à constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio de decreto e a constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, respectivamente. Também, em julgamento virtual já iniciado e que será finalizado no dia 07/06, o recurso que discute a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
Já no Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o recurso sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, e, também, recurso que discute a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em ação de conhecimento e a substituição de depósito judicial por seguro garantia. No âmbito da 1ª Seção, o STJ deverá julgar os embargos de divergência que discute direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pauta Presencial
17/06/2021
ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto
A Corte Suprema irá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se questiona a validade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
A requerente afirma que o dispositivo impugnado violou o princípio da legalidade na medida em que não apenas delegou ao executivo o enquadramento fático do contribuinte em uma das alíquotas existentes, mas inseriu um novo elemento no cálculo para a fixação da alíquota da contribuição devida ao Seguro de Acidente do Trabalho, o denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, elemento este cujos atributos estão previstos exclusivamente no art. 202-A do Decreto nº 3.048/09, fazendo com que um mero ato administrativo normativo fixe, de fato, a majoração do valor do tributo. Alega, ainda, violação do princípio da razoabilidade, visto que, sob o fundamento de promover a segurança do trabalho e prevenir a ocorrência de acidentes, o legislador e o poder regulamentar não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pelas empresas, mas apenas instituíram um instrumento visando o simples aumento da arrecadação das contribuições, deixando evidente a inadequação entre os meios empregados e a finalidade motivadora da norma. Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da eficiência por considerar o mero aumento da carga tributária o meio notoriamente menos eficaz para alcançar os objetivos de aumentar a segurança e a prevenção de acidentes por força dos riscos ambientais do trabalho.
RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal julgará o Tema 554 da repercussão geral, questão acerca da constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social. O recurso deverá ser julgado em conjunto com a ADI 4397.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis, que defende que a lei é o único instrumento jurídico apto a fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo, cabendo a esta estabelecer todos os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
Portanto, afirma que há impropriedade da delegação técnica outorgada para a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, por meras Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Além da afronta ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não foi editada lei específica para a previsão de incidência de tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado que obedeça ao disposto no art. 154, I, do Ordenamento Constitucional.
30/06/2021
RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Tema 914 – Saber se legítima a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001
O Plenário do STF julgará recurso questionando a constitucionalidade da CIDE-tecnologia, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914 da repercussão geral.
No caso concreto, uma empresa recorre contra acórdão do TRF3 que entendeu que: (i) o STF reafirmou a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte; (ii) a CIDE em tela incide sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei n. 10.168/00 e alterações, ocorridos após a respectiva vigência, sendo irrelevante para fins tributários a data da celebração do contrato; (iii) não ocorreu ofensa ao princípio da isonomia, sendo legítima a discriminação entre contribuintes que não se encontram em situação equivalente, ou seja, empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior; e, por fim, (iv) a distinção apresenta-se também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estimulando a contratação do uso de marcas e patentes e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional.
Para o contribuinte, contudo, inexiste qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime a exigência em causa e, além disso, tal atividade interventiva nem sequer seria viável na hipótese, por tratar-se, no caso, de atividade incorporada à Ordem Social, e não econômica. Além do mais, alega que a utilização da CIDE em questão a atividade que não caracteriza a indispensável intervenção no domínio econômico e, ainda, para custear atividade de responsabilidade exclusiva do Estado, cujos recursos já restam definidos na Constituição Federal, implica manifesto desvio de finalidade.
Defende, ainda, não existir um ‘segmento da ciência ou outro grupo ou setor sob intervenção, ao qual pertençam os sujeitos passivos da referida contribuição, que não têm especial interesse na atividade estatal interventiva (sequer verificada, conforme antes demonstrado), não geraram quaisquer gastos especiais do Estado em atividade reguladora e nem dela auferiram qualquer benefício diferencial, ainda que suposto. Além de inexistir benefício ou vantagem especial referida especificamente ao grupo contribuinte, verifica-se, segundo o contribuinte, verdadeira discriminação em relação a eles, sem que seja sequer neutralizada (ou minorada) a exação em relação àqueles que comprovem desenvolver tecnologia ou cooperar com universidades e centros de pesquisa, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.
Pauta Virtual
28/05/2021 a 07/06/2021
RE 1224696 – PLAYCENTER S.A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge
Em julgamento virtual, o Plenário do STF iniciou o julgamento do Tema 185 da repercussão geral, questão atinente à incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
O julgamento deverá finalizar no dia 07/06 e, até o momento, proferiu voto apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, desprovendo o recurso e fixando a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte defendendo que o resultado das operações de hedge não caracteriza acréscimo patrimonial, mas recomposição de perdas, consideradas as variações no valor dos ativos contratados. Argumenta que, ausente materialidade para incidência do Imposto de Renda, o legislador ordinário criou verdadeiro empréstimo compulsório incompatível com o que previsto no texto constitucional, salientando a inadequação do móvel legislativo.
Ademais, para o contribuinte, há, na verdade, nova hipótese de incidência, sendo necessário, portanto, lei complementar, por tratar-se de imposto de competência residual da União. Caso seja declarada legítima a referida incidência, o recorrente sustenta que a imposição fiscal pode alcançar somente as operações contratadas a partir de 1ª de janeiro de 1999, ante a vigência da legislação questionada – Lei nº 9.779/1999.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01/06/2021
1ª Turma
REsp nº 1833668 – FAZENDA NACIONAL x ITAUSEG SAÚDE S/A – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Possibilidade de revisão de lançamento pela autoridade administrativa para alterar o regime de apuração tributária (caixa x competência)
Será levado à julgamento perante a 1ª Turma do STJ recurso fazendário que visa o reconhecimento da possibilidade legal de revisão de lançamento pela autoridade administrativa, ao fundamento de que a decisão proferida pelo CARF não teria alterado a valoração jurídica dos fatos.
No caso, o CARF, acolhendo o pleito do contribuinte, alterou o critério contábil de regime de caixa para o regime de competência e autorizou a revisão do lançamento pelo Fisco. Entretanto, para o Tribunal de origem, tal hipótese não se enquadra nos incisos do artigo 149, do CTN, e, assim, inexiste a possibilidade da revisão do lançamento tributário nos casos de erro no critério jurídico, em homenagem aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Para a Fazenda Nacional, não houve alteração na aplicação da legislação tributária, inexistindo qualquer mudança na interpretação das normas jurídicas adotadas no lançamento inaugural.
2ª Turma
REsp nº 1737209 -MUNICÍPIO DE PORTO VELHO x CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em ação de conhecimento e a substituição de depósito judicial por seguro garantia
A 2ª Turma deverá retomar o julgamento do recurso especial do Município de Porto Velho, interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual autorizou a substituição do valor remanescente do depósito judicial pela apólice de seguro garantia oferecida, determinando, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, V, do CTN. Após o voto do relator conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
O Município defende que a substituição de depósito judicial por seguro garantia só seria admitida no caso de penhora realizada no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, como é o caso da execução fiscal, o que não seria a hipótese dos autos, em que trata-se de ação sob o rito ordinário.
Alega, também, que o art. 151, II, do CTN e a Súmula nº 112/STJ não permitiriam a substituição do depósito por seguro garantia, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e que o princípio da menor onerosidade não seria aplicável fora do processo de execução.
08/06/2021
1ª Turma
REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”
A 1ª Turma retomará a discussão sobre a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05 (Lei do bem). Até o momento, o placar conta com 2 votos a 1 pelo provimento do recurso do contribuinte, ao fundamento de que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo não poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário. Entretanto, o julgamento foi suspenso após o pedido de prorrogação da vista coletiva do ministro Benedito Gonçalves.
Dando provimento aos recursos dos contribuintes, os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena Costa entenderam que deve ser aplicado aos casos o art. 178 do CTN, sob pena de olvidar da boa-fé do contribuinte que aderiu à política fiscal de inclusão social concedida mediante condições onerosas para gozo do incentivo da alíquota zero do PIS e da COFINS. Ademais, consignaram que em consonância com a previsibilidade das consequências das condutas adotadas pela Administração Pública, outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero para tais contribuições após sua prorrogação para novos exercícios, os quais somados ao períodos anteriormente concedidos ultrapassam mais de uma década de ação indutora dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
O Ministro Gurgel de Faria que, embora tenha acompanhado a posição do relator para reconhecer que tanto a isenção quanto a alíquota zero concedidas por prazo certo e sob determinadas condições a serem atendidas pelos beneficiários não podem ser livremente eliminadas, entendeu, quanto ao aos varejistas, inexistentes as condições necessárias para que fosse reconhecida a onerosidade e contraprestação que permita aplicar a proteção prevista no art. 178 do CTN, compreendendo que a alteração do preço final dos produtos é insuficiente para este fim, motivo pelo qual, no caso concreto, divergiu do voto do relator, votando pelo desprovimento do recurso.
2ª Turma
REsp nº 1570571 – FAZENDA NACIONAL x ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se débito que já foi objeto de compensação não homologada pode ser objeto de uma outra compensação que lhe imputa crédito diverso
Em análise o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, o qual consignou que o art. 74, § 3º, V, da Lei n° 9.430/96 veda apenas a reiteração de pedido de compensação idêntico àquele anteriormente não homologado, não havendo qualquer óbice a que o contribuinte requeira novamente a compensação em face dos mesmos débitos, desde que se utilize de créditos distintos dos utilizados no primeiro pedido.
De acordo com o TRF5, não há respaldo jurídico para o não processamento da declaração de compensação requerida pela contribuinte, tendo em vista que foi realizada com base em créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ, enquanto que o primeiro pedido não homologado fundou-se em créditos oriundos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Trata-se, portanto, de pedidos de compensação distintos, ainda que em face dos mesmos débitos fiscais.
Ocorre que o recurso fazendário argumenta que o art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96 apenas faz referência ao mesmo débito, sem mencionar a possibilidade de nova DCOMP com créditos diferentes. Entende que não há, portanto, qualquer exceção à proibição em análise. Dessa forma, afirma que quando o Tribunal de origem afirmou que a vedação legal em análise somente seria aplicável na hipótese de DCOMP idêntica (mesmo débito, mesmo crédito), acabou por construir uma exceção pela via interpretativa, o que, no sentir da Fazenda Nacional, incorreu em violação aos dispositivos legais.
09/06/2021
1ª Seção
EREsp nº 1213143 – FAZENDA NACIONAL x CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
A 1ª Seção deverá retomar, com a vista regimental da relatora, Min. Assusete Magalhães, o julgamento dos embargos de divergência em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.
A ministra relatora solicitou vista regimental após o voto proferido pela ministra Regina Helena Costa que, inaugurando divergência, negou provimento ao pleito da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade, no que foi acompanhada integralmente pelo Ministro Napoleão Nunes.
Logo após, a relatora, que havia votado pelo provimento dos presentes embargos de divergência, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento – 28/05/2020, pediu vista regimental para uma nova análise da questão, agora sobre o viés apresentado pela divergência.
EREsp nº 1404931 – FAZENDA NACIONAL x BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09
Será retomado o julgamento dos embargos de divergência sobre o tratamento a ser dado aos juros calculados sobre o valor da multa no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09. Até o momento, o placar encontra-se com 3 votos a 2 pelo provimento do recurso fazendário para compreender que aos juros de mora devem ser aplicados os descontos específicos prevista na lei para este componente do débito, independentemente da redução aplicável à multa sobre a qual ele foi calculado, consolidando-se primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei.
Assim, como a lei previu desconto de 100% para multas de ofício para pagamento à vista do débito, pela tese fazendária, os juros calculados sobre essa penalidade seriam reduzidos apenas em 45%, mesmo porcentual de desconto aplicável aos juros que incidem sobre o principal, e não completamente exonerados como defendem os contribuintes.
O relator do recurso, acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, defende que a Lei 11941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte que fizesse a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal seria beneficiado com “redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”. Assim, segundo ele, qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabeleceram remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros e encargos legal sobre o débito não mais existente, não haveria, por via de consequência, nenhum valor sobre o qual pudesse incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes e seguida pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido. Isso porque, o art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 11.941/09, estabelece expressamente que o contribuinte optante pelo pagamento à vista, como no caso dos autos, será beneficiado com redução de 100% dos valores das multas moratórias e de oficio, razão pela qual os juros de mora calculados sobre tais multas passariam a incidir sobre bases de cálculos inexistentes.
Assim, a previsão legal nesse sentido teve por objetivo estimular a quitação da dívida de uma só vez, elidindo-se, de imediato, o ônus das multas moratórias e de oficio que recairiam sob o contribuinte, antes da composição final dos débitos.
EREsp nº 1428247 – FAZENDA NACIONAL x COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tese: Crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST)
A 1ª Seção irá analisar a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ no que refere-se ao direito à fruição de créditos de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão proferido pela 1ª Turma que concluiu que o contribuinte possui o direito ao creditamento independente da ocorrência de tributação na etapa anterior. Isso porque, a legislação tributária (art. 8º, §3º, II da IN nº 404/2004) prevê o direito ao creditamento da parcela relativa ao ICMS na aquisição de bens para revenda porquanto o imposto integra o custo de aquisição da mercadoria para o adquirente. E, sendo o ICMS-ST imposto não recuperável e com repercussão econômica pelo fato de ser embutido no preço de aquisição das mercadorias destinadas a revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS.
O Fisco afirma que tal entendimento diverge do acórdão proferido pela 2ª Turma no REsp nº 1456648, em que fixou-se que o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS pressupõe o pagamento das referidas contribuições na etapa anterior, uma vez que a lógica do imposto irrecuperável não se aplica às hipóteses de substituição tributária porquanto não há registro nem da entrada nem da saída na escrita fiscal, e ainda que assim não fosse, nem todo o custo de aquisição gera direito a crédito no âmbito do regime não-cumulativo da PIS/COFINS.
15/06/2021
2ª Turma
REsp nº 1937967 – TCP x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB
Deverá ser definido pela 2ª Turma do STJ se o contribuinte tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) os valores atinentes ao PIS e à COFINS.
O recurso foi interposto pelo contribuinte ao fundamento de que a Administração conferiu interpretação inconstitucional à Lei nº 12.546/201 (que define a composição da “receita bruta” para fins de incidência da nova contribuição previdenciária), ao considerar que o conceito de receita (bruta, por deliberação exclusiva do legislador) abrange o valor ao PIS e à COFINS. Isso porque, a seu ver, a referida lei, além de desbordar o permissivo constitucional definindo como base de cálculo a receita bruta, não cumpriu o desiderato de definir claramente o alcance desse fato gerador e as possíveis deduções da base.
Assevera que o simples ingresso na contabilidade de uma determinada importância como “entrada”, não necessariamente representa receita e incremento do patrimônio da empresa contribuinte, e é exatamente o que ocorre com o PIS e a COFINS, uma vez que tais valores são repassados aos cofres públicos.
Destacamos que recentemente o STF, decidindo de maneira contrária ao STJ, considerou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CRB (RE 1187264).