RESP 1725845 – FAZENDA NACIONAL X CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do débito principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados
Nesta terça-feira, 23, a 2ª Turma do STJ reformou o acórdão anterior, prolatado pela própria turma, assentando a possibilidade de utilização de depósitos judicias para usufruir dos benefícios fiscais deferidos previsto em Refis. O acórdão reformado foi noticiado no Velloza Ata de Julgamento – 21/09/2018.
Na ocasião, foi levado à julgamento os embargos de declaração opostos pelo contribuinte com o objetivo de sanar os vícios do acórdão anterior e garantir a utilização, no pagamento à vista do Refis da Lei 11.941, a parte do depósito judicial oriunda da penhora de créditos junto à Receita Federal nas execuções fiscais que foram por ele quitadas. Para tanto, o contribuinte alegou que o acórdão foi contraditório, pois, ao mesmo tempo em que assentou que o juízo das execuções fiscais “determinou a sua transferência da Receita Federal para conta Judicial”, concluiu, de modo conflitante, que “não há depósito judicial em dinheiro”, mas “verdadeira compensação”. Portanto, visava ao reconhecimento de que não houve o uso de créditos junto à Receita Federal, via compensação, para pagamento dos débitos no Refis, mas sim, uma pequena parte do depósito judicial existente nas execuções físicas, provenientes da penhora.
O Colegiado, por maioria, entendeu por bem acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte possibilitando a utilização de depósitos judiciais para usufruir dos benefícios fiscais deferidos pelo Refis.
Na oportunidade, foi reconhecido que não houve a utilização de créditos perante a receita federal via compensação para extinção dos débitos do Refis, mas sim o emprego de depósitos judiciais já existentes nas execuções fiscais com a finalidade de postergar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias imputadas via redirecionamento da ora embargante, que se encontra em recuperação judicial. Portanto, o colegiado entendeu que a presente ação limita-se em definir se o contribuinte tem direito aos benefícios fiscais previstos pela legislação do Refis, e que o art. 10 da lei 11.941 não fez qualquer restrição com relação à origem dos montantes depositados em juízo, desde que estivessem vinculados ao débitos incluídos no programa.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell, o qual afirmou que a irresignação da União ocorreu contra a prévia penhora do crédito junto a receita federal em sede de execução fiscal, o que tornou impertinente na presente ação a discussão sobre a possibilidade ou não e penhora de tais valores. Afirma que cabia a União, no momento processual oportuno, interpor o recurso cabível em face da decisão que ordenou tal medida nos autos da execução fiscal. Deste modo, não tendo sido objeto de questionamento por parte da União incide a preclusão temporal sobre tal matéria.
O entendimento, encabeçado pela divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell, foi seguido pelos Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, restando vencidos os Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, que entendiam pela inexistência dos vícios apontadas pela parte embargante.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento