Velloza Ata de Julgamento

21 . 09 . 2018

RESP 1725845 / RS – FAZENDA NACIONAL X CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do débito principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados
Nesta quinta-feira, a 2ª Turma do STJ retomou o julgamento Resp 1725845/RS, o qual discute se, no âmbito de uma das reaberturas do programa especial de pagamento criado pela Lei nº 11.941/2009, haveria a possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do principal do débito e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados, conforme divulgado no Velloza em Pauta do dia 02/05/2018 e, por unanimidade, reformou parcialmente o acórdão proferido pelo TRF4 por entender que a ordem para transferência de crédito reconhecido administrativamente para conta judicial somente poderia ser equiparado a penhora de direito a crédito e não a depósito judicial voluntariamente realizado pelo sujeito passivo, o qual não pode ser objeto de compensação , tendo em vista expressa vedação legal contida no artigo  74, §4º, IV, da Lei 9.430/1996.
Entretanto, nada obstante ao referido diferencial do caso concreto, foi ressalvada a manutenção do posicionamento da Corte quanto à possibilidade de liquidação da parcela dos juros de mora do débito inserido no programa com prejuízos fiscais e da bases de cálculo negativas da CSLL, anteriormente à conversão de depósito judicial em renda da União.
Conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Setembro, a expectativa era que o acórdão recorrido fosse mantido integralmente, considerando a jurisprudência dominante da Corte Superior, que admite a utilização concomitante de depósito judicial e prejuízo fiscal para quitação do débito, após as reduções da anistia (REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Todavia, a Turma se posicionou de forma contrária e trouxe novas perspectivas ao analisar a tese.


RESP 1759966 / SP – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA relativo ao período posterior à alienação, mas anterior à comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito
Era grande a expectativa de que o Superior Tribunal de Justiça apreciasse a questão acerca da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB, conforme divulgado no Velloza em Pauta – Ed. Setembro, entretanto, o tribunal não conheceu do recurso especial deixando de analisar, assim, o mérito da questão, tendo em vista o óbice a súmula 280/STF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria exame de legislação local – Lei Estadual/SP nº 13.296/2008 – adotada como fundamento de decidir pelo Tribunal de origem.
Apenas por complementação, o Relator observou que do artigo 134 do CTB não se extrai a conclusão de que inexiste responsabilidade tributária, até mesmo porque o Código de Trânsito não a disciplina, mas também não afasta o exercício da competência tributária pelo ente estatal.
Por fim, a Turma consignou que a Corte possui jurisprudência que admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica citando como exemplo o Resp 1.688.650/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; REsp 1.640.978/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12.05.2017.

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