RESP 1725845 – FAZENDA NACIONAL X CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de utilização do depósito judicial para quitação do débito principal e de prejuízo fiscal para saldar os juros não anistiados
Nesta terça-feira, 23, a 2ª Turma do STJ reformou o acórdão anterior, prolatado pela própria turma, assentando a possibilidade de utilização de depósitos judicias para usufruir dos benefícios fiscais deferidos previsto em Refis. O acórdão reformado foi noticiado no Velloza Ata de Julgamento – 21/09/2018.
Na ocasião, foi levado à julgamento os embargos de declaração opostos pelo contribuinte com o objetivo de sanar os vícios do acórdão anterior e garantir a utilização, no pagamento à vista do Refis da Lei 11.941, a parte do depósito judicial oriunda da penhora de créditos junto à Receita Federal nas execuções fiscais que foram por ele quitadas. Para tanto, o contribuinte alegou que o acórdão foi contraditório, pois, ao mesmo tempo em que assentou que o juízo das execuções fiscais “determinou a sua transferência da Receita Federal para conta Judicial”, concluiu, de modo conflitante, que “não há depósito judicial em dinheiro”, mas “verdadeira compensação”. Portanto, visava ao reconhecimento de que não houve o uso de créditos junto à Receita Federal, via compensação, para pagamento dos débitos no Refis, mas sim, uma pequena parte do depósito judicial existente nas execuções físicas, provenientes da penhora.
O Colegiado, por maioria, entendeu por bem acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte possibilitando a utilização de depósitos judiciais para usufruir dos benefícios fiscais deferidos pelo Refis.
Na oportunidade, foi reconhecido que não houve a utilização de créditos perante a receita federal via compensação para extinção dos débitos do Refis, mas sim o emprego de depósitos judiciais já existentes nas execuções fiscais com a finalidade de postergar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias imputadas via redirecionamento da ora embargante, que se encontra em recuperação judicial. Portanto, o colegiado entendeu que a presente ação limita-se em definir se o contribuinte tem direito aos benefícios fiscais previstos pela legislação do Refis, e que o art. 10 da lei 11.941 não fez qualquer restrição com relação à origem dos montantes depositados em juízo, desde que estivessem vinculados ao débitos incluídos no programa.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell, o qual afirmou que a irresignação da União ocorreu contra a prévia penhora do crédito junto a receita federal em sede de execução fiscal, o que tornou impertinente na presente ação a discussão sobre a possibilidade ou não e penhora de tais valores. Afirma que cabia a União, no momento processual oportuno, interpor o recurso cabível em face da decisão que ordenou tal medida nos autos da execução fiscal. Deste modo, não tendo sido objeto de questionamento por parte da União incide a preclusão temporal sobre tal matéria.
O entendimento, encabeçado pela divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell, foi seguido pelos Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, restando vencidos os Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, que entendiam pela inexistência dos vícios apontadas pela parte embargante.
REsp nº 1864092 – CIALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS
A 2ª Turma do STJ deixou de analisar o recurso especial do particular quanto à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS do contribuinte substituído, ao fundamento de que a Recorrente não impugnou tal matéria nas razões recursais, tornando o recurso inadmissível.
Entretanto, com relação à restituição ou compensação do indébito, entendeu assistir razão ao contribuinte, pois o STJ já se manifestou no sentido de que a sentença em mandando de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito de compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito.
Ressaltou-se, ainda, que no julgamento do REsp 1.873.758, o STJ reafirmou que nos autos do mandado de segurança a opção pela compensação ou restituição do indébito tributária se refere a restituição administrativa do indébito, e não via precatório ou RPV, o que não se admite, conforme súmula 269/STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”).
Com estes fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, reformou o acórdão do Tribunal de origem apenas para assegurar ao contribuinte a opção pela compensação ou restituição administrativa do indébito, no âmbito do mandado de segurança, com relação ao crédito oriundo da decisão judicial.
Destaca-se a existência de tema conexo em análise perante a 1ª Seção do STJ, EREsp 1770495/RS, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que se objetiva a uniformização de entendimento entre as Turmas da 1ª Seção. No caso concreto, o acórdão recorrido (2ª Turma) julgou que o mandado de segurança não seria apto a produzir efeitos pretéritos, em hipótese alguma, criando uma oposição entre as Súmulas 213/STJ (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”) e Súmula 271/STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). A seu turno, a 1ª Turma analisou o tema sob o prisma da adequação entre as duas Súmulas, de forma que ambas poderiam conviver simultaneamente sem que uma hipótese excluísse a outra.