STJ

12/11/2020 em STJ

2ª Turma
REsp nº 1657525 – VIPOSA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Legalidade da limitação imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, na tomada de crédito instituído pela Lei nº 13.043/2014, sobre operações de exportação realizadas (REINTEGRA)

A 2ª Turma do STJ deverá analisar o recurso de empresa que se utiliza do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA, benefício que possibilita a obtenção de créditos fiscais por meio da desoneração das operações de exportação e que, por esta razão, a contribuinte consegue recuperar resíduos de tributos incidentes sobre a manufatura de produtos destinados ao comércio exterior.
Ocorre que, conforme alega a Recorrente, em 27 de fevereiro de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.415, o qual ilegalmente limitou o seu direito ao estabelecer restrição ao crédito passível de recuperação pautada em critério temporal, em detrimento ao critério legalmente estabelecido. Assim, aduz que as limitações incluídas no parágrafo 7º do art. 2º do Decreto nº 8.415/2015 estão em desacordo com a lei instituidora do REINTEGRA, e, portanto, deveriam ser afastadas, sendo permitido o percentual de crédito definido pelo caput do art. 2º, nos termos legalmente estabelecidos, vedada qualquer inovação regulamentar ao ordenamento pátrio.
O TRF da 4ª Região entendeu que o ato infralegal foi editado exatamente nos moldes indicados pela Lei nº 13.043/2014, não havendo se falar em extrapolação do poder regulamentar.
Para o Tribunal de origem, o poder regulamentar confere ao Executivo o direito de editar atos normativos, com o objetivo de dar fiel execução à lei ou no intuito de uniformizar critérios de aplicação da lei e de procedimentos, desde que não amplie ou contrarie o disposto na norma primária. Por essa razão, entende que a Lei 13.043/2014 permitiu ao Poder Executivo fixar as alíquotas de apuração do crédito do Reintegra em percentual compreendido entre 0,1% e 3%. Por sua vez, o Decreto 8.415/2015, utilizando-se da autorização legislativa, instituiu um ‘calendário’ de incidência de alíquota, estabelecendo diferentes percentuais, dentro dos limites de 0,1% a 3%, no transcorrer dos anos de 2015 a 2018.

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