STJ

12/11/2020 em STJ

REsp nº 1885912 – DIMEBRÁS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

O recurso especial foi interposto por uma distribuidora de produtos farmacêuticos visando ao reconhecimento do direito de crédito do PIS e da Cofins pelas revendedoras sujeitas à concentração de tributos, na modalidade monofásica. Sustenta, em suma, que o art. 17 da Lei 11.033 não se restringe às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. Além disso, a referida norma teria revogado tacitamente o art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637 e 10.833, motivo por que “não há incompatibilidade do regime de tributação monofásica ou concentrada com o regime da não cumulatividade”.
Ao analisar o tema, o TRF da 4ª Região entendeu que, no regime não cumulativo da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP, a possibilidade de creditamento não alcança a pessoa jurídica que, no sistema de incidência monofásica, não está sujeita ao pagamento das contribuições em apreço, por comercializar produtos submetidos à alíquota zero na saída. Por essa razão, entendeu que em tal situação, inexiste o pressuposto fático necessário para a adoção da técnica do creditamento, qual seja, incidências múltiplas das exações ao longo da cadeia econômica, bem como há expressa vedação legal.
O Tribunal de origem observou, ainda, que relativamente à possibilidade de creditamento prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”, a legislação é aplicável especificamente aos benefícios do Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), situação na qual, a Recorrente não se enquadra.
Na mesma assentada, estão previstos para julgamento sobre a tese jurídica os Recursos Especiais nºs. 1887893, 1888476 e 1893046, sob relatoria da Min. Regina Helena.
Destacamos, por fim, que a 1ª Seção do STJ está analisando o tema por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224/RS, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que a contribuinte requerer a unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO, tendo em vista a divergência de decisões sobre a matéria perante as Turma de Direito Público. O referido processo teve julgamento suspenso em razão de pedido de vista do Min. Napoleão Nunes em outubro deste ano, sem previsão de nova data de julgamento.

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