STF

09 . 09 . 2020

RE 1167509 – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade de lei municipal que obriga o prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade que execute atividades no município pertinente a nele se cadastrar, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador dos serviços

Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Tema 1019 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
O relator do recurso, Min. Marco Aurélio, entendeu ser inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no respectivo Município e a imposição ao tomador da retenção do ISS quando a obrigação acessória (cadastro Municipal) deixar de ser observada.
A posição do relator foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, para que seja fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Inaugurou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, votando pela validade da norma Paulista e adotando as teses sugeridas pela Procuradoria-Geral da República, para fins de repercussão geral, nos seguintes termos: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”.
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes, sem que qualquer outro voto fosse apresentado, permanecendo um placar temporário de empate em 3×3.

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