Velloza Ata de Julgamento

09 . 09 . 2020

RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1024 da repercussão geral, fixou ser constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes que, negando provimento ao recurso extraordinário, tomou como razões de decidir o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a tributação integral do resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa não depende do empenho de parte dos valores para o pagamento de despesas, como é o caso da taxa de administração sob controvérsia. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli , Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luiz Fux.
Formada a maioria no sentido do voto do Min. Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.
O voto do relator, Min. Marco Aurélio, considerava inconstitucional a inclusão da referida taxa  na base de cálculo PIS e da COFINS, pois o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação, não existindo a efetiva disponibilidade dos recursos correspondentes à taxa retida por esta à aquele.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que restaram igualmente vencidos.


RE 1167509 – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade de lei municipal que obriga o prestador de serviços estabelecido em outra municipalidade que execute atividades no município pertinente a nele se cadastrar, sob pena de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador dos serviços

Pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do Tema 1019 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade de lei municipal que determina a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
O relator do recurso, Min. Marco Aurélio, entendeu ser inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no respectivo Município e a imposição ao tomador da retenção do ISS quando a obrigação acessória (cadastro Municipal) deixar de ser observada.
A posição do relator foi acompanhada pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, para que seja fixada a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Inaugurou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, votando pela validade da norma Paulista e adotando as teses sugeridas pela Procuradoria-Geral da República, para fins de repercussão geral, nos seguintes termos: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”.
Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando a divergência, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes, sem que qualquer outro voto fosse apresentado, permanecendo um placar temporário de empate em 3×3.

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