21/11/2019 em News Tributário
A proximidade da Transação Tributária e a necessidade de discussão em curso para transação por edital
Ainda a respeito da Medida Provisória nº 899 (“MPV 899”), a qual instituiu a Transação Tributária, objeto de nosso News Tributário nº 540, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que até o fim deste mês de novembro de 2019 irá regulamentar o que lhe compete acerca da transação.
Também anunciou que em dezembro publicará o 1º edital com os requisitos para que os contribuintes e suas respectivas dívidas sejam elegíveis para negociação com o órgão, o que guarda relação com a modalidade de Transação Tributária de cobrança na dívida ativa.
Nesse contexto, a mesma PGFN afirma que as Transações, em outra modalidade, modalidade de “relevante e disseminada controvérsia jurídica” (capítulo III da MPV 899), poderão pôr fim a centenas de milhares de processos envolvendo mais seiscentos bilhões de reais, através de mútuas concessões. Porém, chamamos a atenção de nossos clientes para a imprescindibilidade do contribuinte possuir discussão em curso, administrativa ou judicial, para ser elegível a adesão ao edital nesta modalidade.
A referida modalidade de “relevante e disseminada controvérsia jurídica” se dá exclusivamente por proposta da União, mais precisamente de proposta por parte do Ministro da Economia, em que há um edital, divulgado pela imprensa oficial e pelos sites dos respectivos órgãos, com a identificação objetiva da tese objeto de proposta, com delineamento de seus aspectos fáticos e jurídicos, inclusive limitações da proposta, como período ou etapa da cobrança do crédito e exigências a serem cumpridas e que, desejando e cumprindo as regras, poderá pedir o contribuinte a sua adesão.
Na referida modalidade, além de vedações como não atingir créditos do Simples ou do FGTS, não ser possível parcelar em mais de 84 meses e não ser possível cumular com reduções provindas da legislação do crédito objeto de transação e, reiteramos, uma regra particular, a necessidade do contribuinte em ter discussão em curso, por ação judicial ou recurso administrativo, da mesma tese e na data da publicação do edital que especifica os contornos fáticos e jurídicos da tese que a Fazenda permitirá a transação.
Portanto, não basta a existência de “tese tributária” em discussão nos Tribunais e que o contribuinte esteja em mora com a referida tese para adesão, já que o contribuinte deverá ter aquela específica discussão em curso no âmbito judicial ou, ainda, de discussão administrativa de contencioso administrativo fiscal – a qual, aliás, precisa ter a redação alterada, pois na MPV 899 o contencioso administrativo é aludido por recurso administrativo e não à fase anterior, instaurada pela Impugnação.
Lado outro, a adesão constituirá confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, além de ser obrigatória a renúncia de defesas e alegações relacionadas à tese, com aceitação plena de todas as condições estabelecidas na MP 899 e correlatas regulamentações, para pôr fim a todo o litígio relacionado à tese objeto da transação, existente na data do pedido de adesão à transação por parte do contribuinte
Portanto, a PGFN anuncia atos de concretização em relação à Transação Tributária, cabendo ao contribuinte se indagar se possui medidas judiciais ou administrativas que amparem pretensões para afastar irregular tributação.
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