Governo institui a Transação Tributária no âmbito Federal
Foi publicada em 17/10/2019, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 899 (“MPV 899”), que tem por objetivo regulamentar as hipóteses de transação tributária, instituto que já constava do artigo 171 do Código Tributário Nacional desde o seu advento, mas que dependia de regulamentação legal.
A MPV 899, portanto, preenche a histórica lacuna, com hipóteses de concessões mútuas entre credores e devedores na área tributária, com a finalidade de eliminar litígios e fomentar a arrecadação tributária.
Em um panorama geral, a transação se refere a tributos federais e abrangeria débitos inscritos em dívida ativa ou não, em três grandes modalidades grupos:
• a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
• a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
• a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Proposta Individual ou Por Adesão Na Cobrança Da Dívida Ativa
Na primeira das modalidades, que envolve débitos já inscritos em dívida ativa, haveria a possibilidade de uma proposta individual, que pode partir do devedor ou da respectiva Procuradoria ou por adesão.
Aqui a transação terá, dentre outros compromissos e limites para o devedor, a sua renúncia a qualquer tipo de discussão, incluindo ao direito em que se funda a ação.
Por outro lado, a transação poderá dispor sobre: concessão de descontos aplicáveis a dívidas fiscais que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento; os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, assim como o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Todavia, referidas benesses não podem reduzir o principal ou determinadas multas como a do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, se referir a créditos de Simples, de FGTS e débitos não inscritos em dívida ativa da União.
A proposta de transação terá como prazo de parcelamento a quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação ou em até 100 meses quando envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Quanto aos valores a transacionar, o limite da transação é a redução de até 50% do valor total do crédito ou de até 70% quando envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Determinados temas de tal modalidade exigirão regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, ou seja, o rating da dívida para ser alvo de transação.
A adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário
Na adesão nos “demais casos” de contencioso tributário, portanto ações de débitos que não estejam inscritos em dívida ativa, é o Ministro de Estado da Economia que propõe aos contribuintes a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, isto é, por adesão.
A proposta será divulgada mediante edital na imprensa oficial e sites dos respectivos órgãos, especificando de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MPV 899 e respectivo edital.
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação e constituirá confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, além de ser obrigada a renúncia de defesas e alegações relacionadas à tese.
Aqui a transação não poderá, em linhas gerais, se referir a tese já vencida pelos contribuintes ou já inteiramente perdida pelos contribuintes (como, por exemplo, tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que conte com repetitivo).
Referidas benesses não podem se referir a créditos de simples ou de FGTS e a quitação terá como limite parcelamento de no máximo 84 meses, contados da data da formalização da transação. Ainda, não é possível ter cumulativamente reduções da proposta de adesão (do edital) com outras reduções constantes na legislação dos créditos que se pretende transacionar.
A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor
Para a transação de débitos de “baixo valor”, competirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar a modalidade, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
Próximos passos
Ainda que a MPV 899 não esgote o tema, pois é preciso definir termos e condições em vários pontos, por atos futuros da Administração Federal, fica clara a existência de uma possível oportunidade para resolução de controvérsias tributárias, para a qual colocamos a nossa experiência em contencioso tributário.