STJ

3/09/2019 em STJ

03/09/2019
2ª Turma
REsp nº 1796594/SP – FAZENDA NACIONAL X CARGILL AGRÍCOLA S A E CONOVER TRADING AS – Relator:  Min. Herman Benjamin
Tese: IRRF sobre os rendimentos das aplicações financeiras

Os ministros da 2ª Turma deverão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do acórdão do TRF3 que assegurou às empresas recorridas a não incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, por conta de ter se completado o período de carência para resgate das cotas de fundos de investimento, já submetidos à tributação pelo regime de competência.
O acórdão considerou que, no caso, o imposto incidente na fonte sobre os rendimentos das aplicações financeiras é antecipação do devido no final do exercício, nos termos do art. 76, I, da Lei 8.981/95 e que os rendimentos foram contabilizados e reconhecidos como receita nos primeiros seis meses de 1998, sendo aplicável o art. 919, parágrafo único, do RIR/94, para excluir esses mesmos rendimentos da retenção na fonte.
Alega a Fazenda que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, a tributação dos rendimentos de capital na fonte não deve ceder à tributação pelo lucro real, pois, na verdade, prevalece a esta. Isso ocorre porque as regras de tributação desse tipo de rendimento são mais específicas, existindo um verdadeiro subsistema da tributação que coexiste (em prevalência) com a tributação genérica da renda. Afirma que a alíquota, forma de apuração, responsabilidade tributária, configuração do fato gerador e prazo de vencimento são específicos da tributação por retenção na fonte, prevalecendo sobre a tributação genérica da renda.
O STJ ainda não possui entendimento definido sobre o tema.

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