STJ

04 . 06 . 2019

REsp nº 1812450/SP – SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de desentranhamento de carta de fiança baseado em adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009

Deverá ser analisado pela 2ª Turma recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que confirmou a decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento da carta de fiança, baseado na adesão a parcelamento firmado nos termos da Lei n° 11.941/2009, por entender que não há que se falar em levantamento da garantia antes da comprovação do adimplemento integral do valor parcelado. O TRF3 confirmou a decisão singular ao fundamento da ausência de provas aptas a comprovar o direito alegado.
A Recorrente afirma ter acostado aos autos toda a documentação relativa à adesão dos débitos discutidos no parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009 com as alterações revistas na Lei n° 12.865/2013, bem como a sua quitação antecipada com a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL.
Aduz que o acórdão do tribunal de origem deixou de analisar os documentos acostados aos autos, capazes de comprovar a adesão dos débitos discutidos ao parcelamento instituído pela Lei n° 11.941/2009, bem como a sua quitação com prejuízo fiscal de IRPJ e com base de cálculo negativa de CSLL. Afirma que também não se pronunciou acerca das alegações quanto a quitação e da consolidação ao parcelamento dos débitos consubstanciados no Processo Administrativo e se omitiu quanto as alegações acerca da extinção dos débitos discutidos pelo pagamento (quitação do parcelamento), nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Rebate, ainda, que o parcelamento Lei n° 11.941/2009, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.865/2013, não exige garantia/caução em processo judicial, demonstrando-se plenamente dispensável a manutenção da Carta de Fiança acostada ao mandado de segurança para a garantia dos débitos incluídos no parcelamento.
Destacamos que, no presente caso, não houve mero parcelamento, hipótese em que o STJ já afastou a possibilidade de cancelamento da penhora, mas a quitação antecipada dos débitos por programa posterior. Assim, trata-se de discussão nova, não abrangida pelos precedentes aplicados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.

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