STJ

04 . 06 . 2019

11/06/2019
1ª Turma
REsp nº 1748332/PR – FAZENDA NACIONAL X FAMOSSUL MADEIRAS S/A – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (artigo 8º da Lei nº 12.546/2011) em relação às operações de vendas de seus produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e no artigo 40 do ADCT

A Fazenda Nacional apresenta recurso contra o acórdão que consignou entendimento de que as receitas decorrentes de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus estão isentas da contribuição previdenciária prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, pois equiparadas às exportações.
Os autos de origem são oriundos de ação ordinária movida pela ora recorrida na qual postula obter provimento jurisdicional que assegure, em síntese, a exclusão das receitas decorrentes de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011.
A Fazenda afirma que a contribuição social previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuições previstas na Lei nº 8.212/1991, foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, a qual excluiu de sua base de cálculo apenas as receitas de exportação e as decorrentes do transporte internacional de cargas, por meio da MP nº 6012012, em perfeita sintonia com a mencionada norma constitucional imunizante (art. 40 do ADCT).
Aduz que que o art. 40 do ADCT mantém a Zona Franca de Manaus (ZFM), idealizando-a como uma área de benefícios fiscais. Em outras palavras, o objetivo do constituinte originário foi resguardar a existência da ZFM com características próprias ou peculiares no campo tributário até determinado período (art. 92 do ADCT). Portanto, entende que o art. 40 do ADCT consagra, em linhas gerais, a manutenção da Zona Franca de Manaus, enquanto área de livre comércio e de incentivos fiscais, por prazo que determina, abrindo expressamente campo ao legislador federal para consecução de tais objetivos (art. 40, parágrafo único). A seu turno, o art. 150, § 6º, da CF, prescreve, especificamente, a necessidade de reserva legal para instituição de normas isentivas.
Destacamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, no mês de abril, a análise do tema 322 da Repercussão Geral e fixou a tese de que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III da Constituição Federal combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. Quando do julgamento do leading case, a Corte chegou a destacar que há exigência de Lei Federal específica para concessão de subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão de que trata o art. 150, § 6º da CF, tendo lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo é a regra, mas no caso do recurso em repercussão geral a própria CF se adiantou em assegurar a isenção, como o art. 40 do ADCT, relativamente à zona franca de Manaus. Ainda, justificou seu entendimento no fato de que os produtos, por serem oriundos da zona franca de Manaus, revestem-se de particularidades, sendo que o tratamento constitucional conferido ao incentivo fiscal direcionado para a região de Manaus é considerado especialíssimo.

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