STF

07 . 03 . 2019

14/03/2019
Plenário
ADI 4845  – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB – Relator Min. Roberto Barroso
Tese: Responsabilidade tributária solidária dos advogados, administradores, economistas, correspondentes fiscais, prepostos, ou quaisquer outras pessoas, em relação às sanções tributárias
Discute-se, na hipótese, a possibilidade de lei estadual disciplinar nova modalidade de responsabilidade solidária de terceiros em relação às infrações praticadas mediante omissão ou falsidade.
A de ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB contra o art. 13 da Lei 9.226, de 22 de outubro de 2009, que introduziu o parágrafo único ao art. 18-C, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso.
O requerente afirma que o dispositivo ofende: (i) o art. 22, XVI, da Constituição Federal, por versar sobre a responsabilidade do advogado no exercício profissional, matéria cuja competência legiferante pertence de forma privativa à União; (ii) o art. 146, III, alínea b, da Carta da República e os arts. 128, 134 e 135 do Código Tributário Nacional, por entender que somente lei complementar pode instituir nova modalidade de responsabilidade tributária; (iii) os princípios constitucionais do livre exercício profissional (art. 5°, XIII, da CF), bem como da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício profissional (art. 133 da CF), pois “o advogado promove a defesa de seus cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo, data maxima venia, insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”.

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