Tema: Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias – Tema 1275 dos recursos repetitivos.
EREsp 1793915 RJ – SENAI x KRISTYLCUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA;
EREsp 1997816 RJ – SENAI x EMISSAO S/A;
REsp 2034824 RJ – SENAI x W ENGENHARIA LTDA;
REsp 2170082 SP – SENAI e OUTRO x GRANERO LIMPADORES DE PARABRISAS LTDA;
REsp 2170092 SP – SENAI e OUTRO x BIMEDA BRASIL S.A.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema 1275 dos recursos repetitivos, que discute a legitimidade das entidades destinatárias de contribuições parafiscais para integrar o polo passivo de ações judiciais em que os contribuintes questionam a relação jurídico-tributária ou buscam a repetição de valores indevidamente recolhidos. O julgamento também envolve a possibilidade de essas entidades constituírem, arrecadarem e cobrarem diretamente as contribuições que lhes são destinadas, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/2007.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, já apresentou voto no sentido de que a condição de destinatária do produto da arrecadação não confere, por si só, às entidades do Sistema S legitimidade para integrar ações que discutam a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e a União. Também concluiu que essas entidades não possuem capacidade para constituir ou cobrar diretamente os créditos tributários na ausência de delegação legal específica. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Em seu voto, o relator destacou a necessidade de distinguir a competência tributária, a capacidade tributária ativa e a destinação do produto da arrecadação. Segundo o ministro, embora as entidades do Sistema S sejam beneficiárias de contribuições instituídas pela União, essa circunstância não significa que possuam competência para fiscalizar, arrecadar ou exigir os respectivos créditos tributários.
O ministro ressaltou que a Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal do Brasil as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo coincida com a das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Com essa alteração, as entidades permaneceram como destinatárias dos recursos arrecadados, mas deixaram, em regra, de exercer diretamente a capacidade tributária ativa, ressalvadas as hipóteses de delegação legal específica.
O relator também afastou a possibilidade de atos infralegais, convênios ou instruções normativas atribuírem às entidades privadas poderes para constituir ou cobrar créditos tributários sem autorização legal. Destacou que o lançamento constitui atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, e que a destinação dos valores arrecadados não é suficiente para conferir legitimidade processual às entidades beneficiárias.
Com esses fundamentos, propôs o reconhecimento de que, sob a vigência da Lei nº 11.457/2007, as entidades destinatárias de contribuições parafiscais não possuem, em regra, capacidade para fiscalizar, arrecadar ou cobrar diretamente os respectivos créditos, salvo previsão legal específica. Da mesma forma, por não integrarem a relação jurídico-tributária, não teriam legitimidade para figurar no polo passivo das ações propostas pelos contribuintes, inclusive quando houver pedido de repetição de indébito. Para o relator, o interesse decorrente da destinação dos recursos possui natureza econômica e reflexa, insuficiente também para justificar a intervenção dessas entidades na condição de assistentes simples.
Ao pedir vista, o ministro Paulo Sérgio Domingues manifestou preocupação com os efeitos práticos da tese proposta, especialmente porque alguns dos processos afetados envolvem cobranças ajuizadas diretamente pelas entidades do Sistema S. O ministro também destacou a existência de pagamentos historicamente realizados a essas entidades, conforme sistemática anteriormente admitida pela Administração Tributária, apontando a necessidade de avaliar as consequências da alteração de entendimento sobre situações já constituídas.
Nesse contexto, o ministro Paulo Sérgio Domingues levantou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, diante do risco de questionamentos sobre cobranças e pagamentos pretéritos, inclusive mediante novos pedidos de restituição.
A Primeira Seção deverá definir, portanto, os limites da legitimidade processual e da capacidade tributária ativa das entidades destinatárias de contribuições parafiscais, bem como avaliar a necessidade de estabelecer regras de transição para preservar a segurança jurídica em relação às situações constituídas sob a sistemática anteriormente adotada.
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