STJ

04 . 11 . 2026

Tema: Possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS – Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM – Tema 1244 dos recursos repetitivos.
REsp 2046893 AM – FAZENDA NACIONAL x JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA;
REsp 2053569 AM – FAZENDA NACIONAL x ALMI SANTOS DE MEDEIROS – EMPRESA DE PEQUENO PORTE;
REsp 2053647 AM – FAZENDA NACIONAL x TOCHAMIX INSTALACAO ELETRICA LTDA.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Por meio do Tema 1244 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar a possibilidade de exigência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), destinadas ao consumo interno, à revenda ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). A controvérsia consiste em definir se o regime tributário especial da região, associado ao princípio do tratamento nacional previsto no acordo internacional, impede a exigência das contribuições sobre produtos de origem estrangeira.

Os recursos especiais foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastaram a cobrança das contribuições nas importações destinadas à Zona Franca de Manaus. As decisões recorridas consideraram que o tratamento tributário favorecido previsto no Decreto-Lei nº 288/1967, em conjunto com as disposições do GATT, impediria a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação nessas operações.

A Fazenda Nacional sustenta que os acórdãos ampliaram indevidamente o alcance dos benefícios fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus. Argumenta que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara às exportações apenas as remessas de mercadorias nacionais destinadas à região, não abrangendo a importação direta de produtos estrangeiros por empresas nela estabelecidas. Defende, ainda, que os benefícios previstos na legislação específica para a entrada de mercadorias estrangeiras não autorizam, por si só, o afastamento das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação.

A União também afirma que o GATT não impede a exigência das contribuições, pois o princípio do tratamento nacional busca assegurar que produtos importados não recebam tratamento tributário interno mais gravoso do que aquele conferido a produtos nacionais similares. Segundo a Fazenda, o PIS e a COFINS incidentes sobre receitas de operações internas possuem fatos geradores distintos daqueles das contribuições exigidas na importação, não sendo possível estender automaticamente às mercadorias estrangeiras o tratamento tributário conferido às operações com produtos nacionais destinados à ZFM.

O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à pretensão fazendária, considerando que a jurisprudência do STJ distingue a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus da importação de produtos estrangeiros destinados à região. Segundo o parecer, a equiparação às exportações prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não autoriza concluir que a entrada de mercadorias estrangeiras esteja igualmente desonerada, especialmente diante da regra de interpretação literal das isenções tributárias prevista no art. 111, II, do CTN.

O MPF também destacou que os precedentes que reconhecem tratamento favorecido ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca, ou de determinadas operações realizadas na própria região, não se confundem com a hipótese discutida nos recursos repetitivos. Isso porque, no caso das contribuições incidentes na importação, o fato gerador está relacionado à entrada de bens estrangeiros no território nacional, e não à receita decorrente de sua comercialização.

Quanto ao GATT, o Ministério Público sustenta que o princípio do tratamento nacional não assegura isenção de tributos incidentes especificamente sobre operações de importação. Para o órgão, a cobrança do PIS-Importação e da COFINS-Importação não representa, por si só, tratamento tributário discriminatório em relação aos produtos nacionais, uma vez que decorre de hipótese de incidência distinta daquela aplicável às operações internas.

Com esses fundamentos, o MPF opinou pelo reconhecimento da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes de países signatários do GATT destinadas à Zona Franca de Manaus.

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