STJ

04 . 11 . 2026

18/11/2026 a 25/11/2026
1ª Seção
Tema: Definir se a Hora Repouso Alimentação (HRA), decorrente da supressão do intervalo intrajornada, possui natureza remuneratória ou indenizatória após a Lei nº 13.467/2017, para fins de incidência de imposto de renda (IRRF).
REsp 2278546 PR – SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, em sessão virtual, a existência de relevância da questão federal, sob a técnica de formação de precedente qualificado, de recurso especial que visa definir se a Hora Repouso Alimentação (HRA), paga aos trabalhadores em razão da supressão do intervalo intrajornada, possui natureza remuneratória ou indenizatória após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, para fins de incidência do imposto de renda. A controvérsia envolve os efeitos da Reforma Trabalhista sobre a tributação da parcela e a divergência entre a jurisprudência do STJ e o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a natureza remuneratória da HRA prevista na Lei nº 5.811/1972 e, consequentemente, a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos. Para o Tribunal de origem, a verba constitui contraprestação pelo período em que o empregado permanece trabalhando ou à disposição do empregador durante o intervalo destinado ao repouso e à alimentação, assemelhando-se à remuneração por horas extras e configurando acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN.

O TRF4 considerou que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não modifica essa conclusão. Embora o dispositivo tenha passado a atribuir natureza indenizatória ao pagamento decorrente da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, o Tribunal entendeu que a HRA prevista na Lei nº 5.811/1972 possui disciplina e finalidade próprias, por remunerar o tempo em que o trabalhador permanece à disposição do empregador. Ressaltou, ainda, que a denominação atribuída à parcela pela legislação trabalhista não determina, isoladamente, seu enquadramento tributário.

No recurso especial, o Sindicato sustenta que a HRA possui natureza indenizatória, por representar compensação pela supressão do período destinado ao descanso e à alimentação dos empregados submetidos a regimes especiais de trabalho. Argumenta que a verba não constitui acréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadra na hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43 do CTN.

O recorrente também invoca a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e o entendimento firmado pela TNU no Tema 306, segundo o qual não incide imposto de renda sobre os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada após a Reforma Trabalhista. Defende, assim, que a partir de 11 de novembro de 2017 a HRA deve receber tratamento indenizatório também para fins tributários. Subsidiariamente, sustenta que os valores estariam abrangidos pela isenção prevista no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988.

A União manifestou-se favoravelmente à afetação do recurso, destacando a multiplicidade de demandas sobre a matéria e a divergência entre os entendimentos do STJ e da TNU. Quanto ao mérito, defende que a HRA mantém natureza remuneratória mesmo após a Reforma Trabalhista, pois corresponde à contraprestação pelo período em que o trabalhador permanece em atividade ou à disposição do empregador.

A Fazenda Nacional ressalta que a Primeira Seção já reconheceu, em controvérsias relativas às contribuições previdenciárias, a natureza remuneratória da HRA, equiparando-a às horas extras. Acrescenta que precedentes posteriores à Lei nº 13.467/2017 mantiveram esse entendimento e que a Segunda Turma também reconheceu a incidência do imposto de renda sobre a parcela, afastando a aplicação automática da qualificação indenizatória prevista na CLT.

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente à afetação e, quanto ao mérito, opinou pela manutenção da incidência do imposto de renda. Segundo o parecer, a alteração do art. 71, § 4º, da CLT não modifica a natureza remuneratória da HRA para fins tributários, uma vez que a parcela continua representando retribuição pelo período em que o empregado permanece trabalhando ou à disposição do empregador. Para o MPF, o entendimento firmado no Tema 306 da TNU não afasta a orientação jurisprudencial do STJ.

Nesse sentido, o Ministério Público propôs a fixação de tese segundo a qual a HRA decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza remuneratória, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.

A Primeira Seção deverá decidir inicialmente sobre a admissão do recurso à sistemática da formação do precedente qualificado. Seguindo o rito processual, a confirmação de existência de relevância da questão federal sob a técnica de formação de precedente qualificado, possibilitará o julgamento de mérito em outra oportunidade e permitirá uniformizar o tratamento tributário da HRA após a Reforma Trabalhista, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da natureza indenizatória prevista no art. 71, § 4º, da CLT à parcela disciplinada pela Lei nº 5.811/1972.

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