Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2015693 PR – L.T.F.M x MUNICÍPIO DE CURITIBA;
REsp 2020425 RS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x C.L.B.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Corte Especial fixa tese repetitiva que protege reservas financeiras destinadas à subsistência e a situações de emergência, mas afasta a proteção de investimentos especulativos e sobras de meses anteriores em conta corrente.
Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluíram o julgamento do Tema 1285 dos recursos repetitivos e definiram as condições para a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, conta corrente, papel-moeda, fundos de investimento e outras aplicações financeiras. Por maioria, o colegiado fixou tese que admite a proteção de recursos destinados à segurança financeira individual ou familiar, mas exclui investimentos especulativos e de alto risco e valores remanescentes de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada. Quanto ao caso concreto, a Corte Especial negou provimento ao recurso especial por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia, examinada envolve a interpretação do art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A discussão consistia em definir se a proteção também poderia alcançar valores mantidos em outras modalidades de depósito ou investimento, considerando a finalidade de preservar recursos necessários à subsistência do devedor e de sua família.
Ao apresentar seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs reafirmar a orientação estabelecida pela Corte Especial no REsp 1660671/RS, segundo a qual a impenhorabilidade não depende exclusivamente da modalidade de aplicação financeira, mas também de sua finalidade. Assim, os valores depositados em caderneta de poupança permanecem protegidos até o limite legal, mesmo quando a conta é utilizada para depósitos e pagamentos. Para recursos mantidos em espécie, conta corrente ou outros investimentos, a proteção exige que constituam reserva contínua e duradoura destinada a enfrentar situações de emergência ou imprevistos graves.
A relatora ressaltou que a impenhorabilidade não pode ser estendida indistintamente a qualquer aplicação financeira. Por essa razão, afastou a proteção de investimentos especulativos e de alto risco e de sobras de meses anteriores mantidas em conta corrente, ainda que os valores tenham origem em verbas inicialmente impenhoráveis, como salários. A distinção considera que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC busca assegurar uma reserva patrimonial mínima, e não impedir a constrição de qualquer disponibilidade financeira inferior a 40 salários mínimos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, que concordou com o desprovimento do recurso especial, mas apresentou ressalvas à redação da tese proposta pela relatora, especialmente quanto à necessidade de comprovação da finalidade protetiva dos valores mantidos fora da caderneta de poupança e à delimitação das aplicações financeiras abrangidas pela impenhorabilidade.
Ao final, prevaleceu, por maioria, a tese proposta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelecendo que a proteção de até 40 salários mínimos alcança a caderneta de poupança, mesmo utilizada para movimentações financeiras, e outros recursos que constituam reserva contínua e duradoura para proteção individual ou familiar. Ficaram expressamente excluídos os investimentos especulativos e de alto risco e as sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada.
No caso concreto, a Corte Especial manteve a penhora de valores depositados em conta corrente, por considerar que os recursos constituíam sobras de meses anteriores e não havia sido demonstrada sua destinação à formação de reserva patrimonial protegida. A relatora também afastou a necessidade de modulação de efeitos, por entender que o julgamento apenas reafirmou orientação jurisprudencial anteriormente estabelecida pelo STJ.
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