STJ

23 . 10 . 2026

Tema: Validade de tratamento tributário diferenciado de ICMS em razão da procedência das mercadorias e possibilidade de extensão do benefício fiscal a produtos provenientes de outros Estados.
REsp 2056316 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS x COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Segunda Turma mantém decisão que estendeu benefício de ICMS a mercadorias produzidas fora de Minas Gerais

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter o acórdão que assegurou à Cooperativa o direito de utilizar a base de cálculo reduzida do ICMS prevista na legislação de Minas Gerais, independentemente da origem das mercadorias comercializadas. O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Estado e, nessa extensão, negou-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela. A decisão preservou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que a concessão de tratamento tributário mais favorável exclusivamente a produtos fabricados no território mineiro estabelece discriminação em razão da procedência das mercadorias.

A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa para obter a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Regulamento do imposto mineiro para determinados produtos alimentícios, especialmente aqueles provenientes do abate de suínos e aves. O benefício estava condicionado à produção das mercadorias no próprio Estado, excluindo produtos equivalentes provenientes de outras unidades da Federação. O TJMG acolheu a pretensão da contribuinte por considerar que essa diferenciação contrariava o art. 11 do CTN e os arts. 152 e 170 da Constituição Federal, além de comprometer a igualdade de condições concorrenciais.

No recurso especial, o Estado de Minas Gerais sustentou que a extensão do benefício fiscal desconsiderava a disciplina da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que estabeleceram procedimentos de registro e convalidação de incentivos fiscais. Argumentou que a concessão judicial do mesmo tratamento tributário a mercadorias produzidas em outros Estados ampliaria indevidamente a desoneração originalmente instituída, caracterizando atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a restrição territorial prevista na legislação estadual sem observar o procedimento exigido para a declaração de inconstitucionalidade.

Ao examinar o recurso, o Ministro Afrânio Vilela afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem havia enfrentado de maneira suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. Também rejeitou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, destacando que o TJMG não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, mas reconheceu à contribuinte o direito de usufruir do regime tributário previsto no regulamento mineiro, mediante interpretação das disposições aplicáveis ao caso.

Quanto à Lei Complementar nº 160/2017, o relator considerou que seu art. 1º não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão do Estado de impedir a extensão do benefício, aplicando, nesse ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. Ressaltou, ainda, que a revisão do entendimento adotado pelo TJMG exigiria a interpretação da legislação estadual que disciplina a redução da base de cálculo do ICMS, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.

O Ministro Afrânio Vilela também observou que o acórdão recorrido estava fundamentado predominantemente em dispositivos constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a vedação à discriminação tributária em razão da origem das mercadorias. Por essa razão, considerou que o exame da pretensão recursal exigiria apreciação de matéria constitucional, que não compete ao STJ na via do recurso especial.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão favorável à Cooperativa, que assegurou a aplicação da base de cálculo reduzida do ICMS às mercadorias comercializadas em Minas Gerais, independentemente de sua procedência.

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