Tema: Definir qual é o prazo decadencial aplicável à multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS.
AREsp 3282640 MT – ESTADO DE MATO GROSSO x ADM DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
2ª Turma afasta aplicação autônoma do art. 173, I, do CTN e reconhece que a multa decorrente de creditamento indevido de ICMS se submete ao prazo de cinco anos contado do fato gerador.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS, quando diretamente vinculada à apuração do imposto, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, de cinco anos contados do fato gerador. Os ministros conheceram do agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso e negaram provimento ao recurso especial, seguindo o voto do relator, Ministro Francisco Falcão. Com isso, foi mantida a decisão que reconheceu a decadência do ICMS e da multa correspondente, extinguindo a execução fiscal ajuizada contra a empresa.
A controvérsia teve origem na cobrança de ICMS e multa punitiva de 100% do valor do imposto, decorrentes da ausência de estorno de créditos relativos a saídas de mercadorias não tributadas, isentas ou submetidas à redução da base de cálculo, no período de janeiro a junho de 2003. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a decadência integral do crédito tributário, por considerar que o creditamento indevido equivale ao recolhimento a menor do imposto e que a penalidade, por estar diretamente vinculada à mesma apuração, deve observar o prazo decadencial aplicável ao ICMS.
No recurso especial, o Estado sustentou que a multa punitiva possui natureza jurídica distinta do tributo e depende de lançamento de ofício, razão pela qual deveria observar o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Argumentou que a penalidade não é objeto de pagamento antecipado nem de atividade sujeita à homologação, sendo indevida a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem não havia examinado adequadamente a autonomia jurídica da multa.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Francisco Falcão afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e destacou que a jurisprudência das duas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ reconhece que o creditamento indevido de ICMS se equipara ao pagamento a menor, atraindo a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Segundo o relator, quando a multa punitiva está diretamente relacionada à apuração do saldo do imposto recolhido a menor, sua constituição integra a própria atividade administrativa de revisão da apuração realizada pelo contribuinte, devendo observar o mesmo prazo decadencial.
O relator também distinguiu essa hipótese das multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias autônomas, que, em regra, se submetem ao prazo do art. 173, I, do CTN. Ressaltou que, no caso concreto, a penalidade foi aplicada em razão do creditamento indevido, calculada sobre o valor do ICMS glosado e constituída conjuntamente com a diferença do imposto, não se tratando de infração independente da obrigação tributária principal.
Para fundamentar o entendimento, o Ministro Francisco Falcão mencionou precedentes das duas Turmas de Direito Público, especialmente o REsp 1798274/MG, no qual a Primeira Turma reconheceu que a multa vinculada à apuração de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser constituída no prazo destinado à revisão do pagamento antecipado.
Diante dessas circunstâncias, a Segunda Turma concluiu que não seria possível aplicar à multa punitiva prazo decadencial distinto daquele incidente sobre o ICMS ao qual estava vinculada, mantendo o reconhecimento da decadência de ambos os créditos.
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