Tema: Forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente na alienação de participação societária no Brasil.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
2ª Turma afasta óbices processuais e permite análise de controvérsia sobre ganho de capital de investidor estrangeiro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira, determinando a reautuação do agravo em recurso especial e o retorno dos autos ao relator, Ministro Francisco Falcão, para prosseguimento da análise recursal. O colegiado superou a discussão sobre os óbices processuais que impediam o exame da controvérsia, sem decidir, nesta etapa, se o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária pode ser apurado em moeda estrangeira para fins de incidência do Imposto de Renda.
A controvérsia tem origem na alienação de participação societária realizada no ano de 2000, pelo valor aproximado de US$ 433 mil. As recorrentes sustentam que o ganho de capital deve ser apurado mediante comparação entre o custo de aquisição e o valor de alienação expressos em moeda estrangeira, com posterior conversão do resultado para reais, conforme a sistemática prevista na Portaria MF nº 550/1994. A discussão envolve os efeitos da variação cambial sobre o custo do investimento e a possibilidade de sua consideração na determinação do ganho tributável.
Em manifestação anterior, o Ministro Francisco Falcão havia votado pelo desprovimento do agravo interno, por entender que as recorrentes não haviam impugnado adequadamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, circunstância que justificaria a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Também considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e ressaltou que eventual violação à Portaria MF nº 550/1994, por se tratar de ato infralegal, não seria suficiente para fundamentar o conhecimento do recurso especial.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos e antecipou compreensão divergente quanto à incidência dos óbices processuais. Para o ministro, a controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, envolvendo a definição do regime normativo aplicável à apuração do ganho de capital de investidor não residente, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 9.249/1995. Também destacou a necessidade de examinar os efeitos da Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar expressamente critérios de conversão monetária, para verificar se a nova legislação modificou a sistemática anteriormente aplicável ou apenas explicitou orientação já existente.
Na retomada do julgamento, o Ministro Francisco Falcão propôs a reautuação do agravo em recurso especial, com o retorno dos autos à sua relatoria para prosseguimento da análise da controvérsia. O Ministro Marco Aurélio Bellizze concordou com a proposta, ressaltando que a questão jurídica já havia sido objeto de sustentação oral perante o colegiado e merecia apreciação específica no julgamento do recurso especial, diante de sua relevância para a definição do tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos por sociedades não residentes no Brasil. O Ministro Afrânio Vilela também registrou que havia apresentado voto-vogal no mesmo sentido, acompanhando a solução proposta pelo relator.
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