STJ

19 . 10 . 2026

Tema: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais – Tema 1324 dos recursos repetitivos.
REsp 2174050 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA;
REsp 2152255 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x JOSE TEIXEIRA DA SILVA;
REsp 2152197 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

STJ reconhece responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações cometidas após a venda de veículo não comunicada ao órgão de trânsito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas e de trânsito cometidas após a alienação, quando deixa de comunicar a transferência ao órgão competente na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O tribunal fixou tese no Tema 1324 dos recursos repetitivos, reconhecendo que a responsabilidade do alienante subsiste até a efetiva comunicação da venda, ainda que a transferência da propriedade tenha ocorrido anteriormente às infrações.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual o artigo 134 do CTB estabelece obrigação expressa de comunicação da alienação do veículo e prevê, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Para o ministro, a comprovação de que a venda ocorreu antes da infração não é suficiente para afastar a responsabilidade prevista em lei, uma vez que a transferência da propriedade e o cumprimento da obrigação administrativa de comunicação produzem efeitos jurídicos distintos.

Ao fundamentar seu voto, o relator destacou que, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, independentemente do registro administrativo. Entretanto, essa regra não afasta a obrigação específica estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, destinada a assegurar a atualização e a confiabilidade das informações constantes dos cadastros públicos de veículos. Nesse contexto, ressaltou que o registro no Renavam não constitui a propriedade civil do automóvel, mas permite à Administração Pública identificar o responsável cadastrado pelo veículo para fins de licenciamento, fiscalização e aplicação das penalidades administrativas.

O ministro também observou que a orientação adotada reafirma a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção, segundo a qual o descumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 134 do CTB mantém a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações praticadas após a transferência. Ressalvou, contudo, que a responsabilidade tributária possui disciplina jurídica própria e não se confunde com a responsabilidade administrativa examinada no julgamento, razão pela qual a tese não deve ser automaticamente estendida à cobrança de tributos incidentes sobre veículos após a alienação.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1324 dos recursos repetitivos: “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”

Ao acompanhar o relator, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que a solução decorre de previsão legal expressa e está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. Reconheceu, entretanto, que a aplicação da responsabilidade solidária pode produzir consequências especialmente gravosas para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo quando a ausência de comunicação decorre de dificuldades práticas enfrentadas pelos antigos proprietários. Embora tenha considerado possível a adoção legislativa de soluções menos rigorosas, destacou que não caberia ao Poder Judiciário substituir a opção expressamente estabelecida pelo legislador. Nesse sentido, sugeriu que a Defensoria Pública avaliasse a apresentação de proposta de alteração legislativa destinada a aperfeiçoar a disciplina da matéria.

O colegiado também afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, por considerar que o entendimento firmado representa a reafirmação de orientação jurisprudencial já consolidada no Tribunal.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento