STJ

19 . 10 . 2026

Tema: Incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
EREsp 2165205 – COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

1ª Seção do STJ não conhece embargos de divergência sobre incidência do PIS na folha de salários das cooperativas de crédito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência interpostos por Cooperativa, que buscava afastar a incidência da contribuição ao PIS sobre sua folha de salários. Os ministros concluíram que não foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar a uniformização do entendimento entre a Primeira e a Segunda Turmas, diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, da insuficiência do cotejo analítico e da falta de contemporaneidade de um dos precedentes indicados como paradigma.

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa para afastar a cobrança do PIS sobre sua folha de salários. Embora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha reconhecido a inexigibilidade da contribuição, a decisão foi reformada pelo STJ em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Posteriormente, a Primeira Turma manteve o entendimento de que as cooperativas de crédito estão sujeitas ao PIS incidente sobre a folha de salários, distinguindo essa hipótese da tributação das receitas decorrentes de atos cooperativos típicos.

Nos embargos de divergência, a Cooperativa sustentou que a orientação adotada pela Primeira Turma contrariava precedentes da Segunda Turma e violava o princípio da legalidade tributária, diante da ausência de previsão legal expressa para a cobrança. Argumentou que o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários sem incluir expressamente as cooperativas de crédito. Também invocou o artigo 12 da Lei nº 9.715/1998, que, em sua compreensão, afastaria a incidência da contribuição sobre a folha das entidades enquadradas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.

Para demonstrar a alegada divergência, a Cooperativa indicou os acórdãos proferidos pela Segunda Turma e, segundo a embargante, esses precedentes teriam reconhecido tratamento tributário incompatível com a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, justificando a atuação uniformizadora da Primeira Seção.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Afrânio Vilela concluiu que os julgados confrontados não examinaram a mesma questão jurídica, destacando que o acórdão embargado tratou especificamente da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, enquanto os precedentes da Segunda Turma analisaram a tributação das receitas e do faturamento decorrentes de atos cooperativos típicos, especialmente a distinção entre operações realizadas com associados e com terceiros não cooperados. Por envolverem bases de cálculo e hipóteses de incidência distintas, os julgados não demonstrariam a existência de interpretações divergentes sobre a mesma norma federal em situações fáticas semelhantes.

O relator também considerou insuficiente o cotejo analítico apresentado pela Cooperativa, justificando que a embargante limitou-se à transcrição de ementas, excertos e à apresentação de quadro comparativo, sem demonstrar, de maneira específica, a identidade entre os fatos examinados e as normas jurídicas aplicadas nos acórdãos confrontados. Essa deficiência impediu a caracterização do dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.

Outro fundamento relevante foi a ausência de contemporaneidade do precedente proferido em 2009. O Ministro Afrânio Vilela reconheceu que o julgado continha referência à não incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, mas esclareceu que essa afirmação constituía mero reforço argumentativo, sem integrar a fundamentação determinante da decisão (ratio decidendi). Como a controvérsia efetivamente examinada naquele precedente dizia respeito à tributação das receitas decorrentes de atos cooperativos, a referência à folha de salários não seria suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial. O ministro acrescentou que o julgado, publicado em 2009, também não atendia ao requisito de atualidade do dissídio.

Diante dessas circunstâncias, o relator reconheceu ainda a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por considerar que a deficiência na fundamentação dos embargos impedia a identificação precisa da controvérsia jurídica que justificaria a uniformização. Ressaltou que os embargos de divergência não se destinam à simples revisão do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, mas à superação de interpretações efetivamente conflitantes sobre a legislação federal.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção acompanhou integralmente o voto do Ministro Afrânio Vilela e não conheceu dos embargos de divergência.

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