Velloza Ata de Julgamento

16 . 10 . 2026

Tema: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente – Tema 1016 da repercussão geral. RE 1141156 – BANCO DO BRASIL S/A, ITACAN REFRIGERANTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Edson Fachin.

STF afasta inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais e fixa tese no Tema 1016

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1016 da repercussão geral e decidiu, por maioria, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O tribunal deu provimento aos recursos extraordinários para reformar o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconhecendo que os depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal, no período examinado, deveriam ser atualizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737/1979. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que defendiam a recomposição integral das perdas inflacionárias, e impedido o Ministro Luiz Fux.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, segundo a qual os depósitos judiciais possuem natureza jurídica de direito público e estão submetidos a regime estatutário, e não contratual. Dessa distinção decorre que a relação entre o depositante e a instituição financeira depositária deve observar os critérios de atualização estabelecidos pela legislação específica, sem aplicação automática dos índices reconhecidos às cadernetas de poupança, cuja natureza contratual justifica tratamento jurídico distinto. O entendimento também considera que não existe direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de correção, nem direito constitucional à recomposição integral da inflação, especialmente diante do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF no julgamento da ADPF 165.

Ao acompanhar a divergência, o Ministro Cristiano Zanin ressaltou que os depósitos judiciais constituem instrumento processual de direito público e que sua atualização deve observar a legislação aplicável durante o período de custódia. O Ministro André Mendonça também acompanhou esse entendimento, destacando a competência estatal para definição da política monetária e a necessidade de observância dos critérios legalmente estabelecidos. Na sessão de conclusão do julgamento, os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes aderiram à posição vencedora. O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico de atualização monetária impede a aplicação de índices extintos ou de percentuais fundamentados em normas revogadas, destacando a semelhança entre a natureza institucional dos depósitos judiciais e o regime jurídico das contas vinculadas ao FGTS.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por contribuinte que buscava diferenças de correção monetária sobre depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 369 dos recursos repetitivos, havia reconhecido a necessidade de inclusão dos expurgos inflacionários, por considerar que a atualização monetária deveria assegurar a recomposição integral do valor depositado. Ao reformar esse entendimento, o STF estabeleceu que a preservação do poder aquisitivo da moeda não autoriza o Poder Judiciário a substituir os índices legalmente previstos por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente verificada.

Um dos pontos relevantes da conclusão do julgamento foi a definição do alcance da tese de repercussão geral, porquanto, embora o caso concreto envolvesse depósitos judiciais de natureza tributária, o Ministro Cristiano Zanin observou que a controvérsia constitucional submetida ao STF não estava restrita a essa modalidade de depósito. A partir dessa consideração, propôs a ampliação da redação da tese para alcançar os depósitos judiciais em geral, independentemente da natureza da obrigação discutida no processo, orientação acolhida pela corrente vencedora.

O Plenário também examinou a necessidade de preservar situações jurídicas consolidadas sob a orientação jurisprudencial anteriormente vigente. A partir das manifestações dos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, prevaleceu a compreensão de que os valores já levantados deveriam ser preservados, evitando a reabertura de controvérsias encerradas. Essa proteção alcança tanto os levantamentos realizados com a inclusão dos expurgos inflacionários quanto aqueles efetuados sem esses acréscimos, de modo a impedir, respectivamente, a exigência de restituição dos valores recebidos ou a formulação posterior de pretensões destinadas à inclusão das diferenças. Ao mesmo tempo, o Tribunal reafirmou a aplicação do entendimento firmado no Tema 881 da repercussão geral e na questão de ordem na AR 2.876, afastando a possibilidade de interpretar a preservação das situações consolidadas como proteção irrestrita a toda decisão transitada em julgado.


Tema: Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores.
ADI 4395 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS – Relator: Ministro Gilmar Mendes.

STF declara inconstitucional contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física anterior a 2018

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, exclusivamente em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Por maioria, o Plenário também reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação atribuída aos adquirentes da produção rural, prevista no artigo 30, inciso IV, da mesma lei, limitada ao período anterior a 2018. O resultado foi proclamado a partir do voto intermediário apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, que permitiu a formação de maioria diante das diferentes posições manifestadas ao longo do julgamento.

A decisão encerra uma controvérsia que permaneceu pendente de proclamação desde dezembro de 2022 e estabelece uma distinção temporal relevante para a exigibilidade da contribuição. Segundo o entendimento que prevaleceu, a Lei nº 10.256/2001 não disciplinou integralmente os elementos necessários à instituição da contribuição do empregador rural pessoa física, especialmente a base de cálculo, a alíquota e a materialidade da hipótese de incidência. Essa deficiência normativa somente teria sido superada pela Lei nº 13.606/2018, que alterou o artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. A partir desse marco, a contribuição passou a contar com disciplina legal suficiente para afastar o vício formal identificado pelo Tribunal.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Dias Toffoli reviu parcialmente o posicionamento anteriormente manifestado e reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 não poderia aproveitar os elementos da regra de incidência estabelecida pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, cuja inconstitucionalidade já havia sido reconhecida pelo STF. Para o ministro, as contribuições do empregador rural pessoa física e do segurado especial, embora disciplinadas no mesmo dispositivo legal, constituem tributos distintos, com regras próprias de incidência. Assim, a utilização da base de cálculo e das alíquotas previstas para o segurado especial como fundamento para a cobrança da contribuição do empregador rural violaria o princípio da legalidade tributária, que exige a definição legislativa de todos os elementos essenciais da obrigação tributária.

O entendimento representa uma delimitação importante em relação ao Tema 669 da repercussão geral, no qual o STF havia reconhecido a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Na ADI 4395, o Ministro Dias Toffoli considerou que a natureza objetiva do controle concentrado permitia reexaminar a controvérsia à luz da evolução legislativa e dos fundamentos apresentados pelos demais ministros. Seu voto somou-se aos posicionamentos que reconheciam a inconstitucionalidade da contribuição, embora com alcance mais restrito, pois limitou o vício formal ao período anterior à produção dos efeitos da Lei nº 13.606/2018, sem acolher os fundamentos de inconstitucionalidade material defendidos por parte dos integrantes da Corte.

Quanto à responsabilidade tributária dos adquirentes da produção rural, o Plenário reconheceu que a inconstitucionalidade da contribuição principal também compromete a validade da sub-rogação prevista no artigo 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991. Como esse mecanismo pressupõe a existência de obrigação tributária válida, sua aplicação foi considerada inconstitucional em relação aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2018. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que haviam votado pela constitucionalidade da tributação. O Tribunal também declarou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 12, incisos V e VII, da Lei nº 8.212/1991, relativo à condição do produtor rural pessoa física como contribuinte.

A modulação dos efeitos da decisão permaneceu em aberto. O Ministro Dias Toffoli propôs que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos prospectivos, ressalvando os fatos geradores anteriores a 2018 sem recolhimento da contribuição, os valores ainda não pagos no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão. A proposta considerou os impactos financeiros da decisão, estimados em R$ 17,2 bilhões, e a necessidade de preservar situações jurídicas constituídas durante o período de controvérsia. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a discussão sobre eventual modulação deveria ser reservada para momento posterior, especialmente diante da possibilidade de oposição de embargos de declaração.

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