STJ

07 . 10 . 2026

Tema: IRPJ e CSLL sobre o valor correspondente à atualização do valor dos títulos patrimoniais que o Banco detinha da Bovespa e da BM&F, espelhados pela conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e que foram transformados em ações.
REsp 3061375 SP – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

1ª Turma do STJ afasta óbice de admissibilidade em recurso sobre tributação da desmutualização da Bovespa e da BM&F

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, afastar o óbice da Súmula 182 do STJ e dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira em recurso que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à atualização de títulos patrimoniais detidos na Bovespa e na BM&F, posteriormente convertidos em ações no processo de desmutualização das bolsas. Com a decisão, os autos retornarão ao relator, Ministro Benedito Gonçalves, para análise das demais questões suscitadas no recurso.

O julgamento representa alteração do entendimento que vinha prevalecendo na análise do agravo interno, porquanto, o relator havia mantido a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que os contribuintes não impugnaram adequadamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem. Em julgamento virtual, os Ministros Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues haviam acompanhado essa conclusão, formando maioria pelo desprovimento do recurso. A análise foi, contudo, suspensa por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Na retomada do julgamento, prevaleceu o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que concluiu que os contribuintes impugnaram de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O ministro destacou que, no agravo em recurso especial, foi apresentado tópico próprio para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos que haviam impedido o processamento do recurso. Segundo o voto-vista, os fatos relevantes para a solução da controvérsia já estariam delimitados no acórdão recorrido, não sendo necessário, nesse ponto, o reexame do conjunto fático-probatório. A discussão apresentada pelos contribuintes é essencialmente jurídica e consiste em definir se a desmutualização implicou a extinção das associações, com a consequente devolução de patrimônio aos antigos associados, ou se ocorreu transformação societária acompanhada da conversão dos títulos patrimoniais em ações.

O Ministro Gurgel de Faria considerou, assim, que as razões do agravo estavam especificamente direcionadas aos fundamentos utilizados para obstar o recurso e demonstravam a intenção de submeter ao STJ a discussão sobre os efeitos tributários da transformação da BM&F de associação em sociedade anônima, mediante o fornecimento de ações aos antigos titulares dos títulos patrimoniais. A conclusão foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado, ficando vencido o relator, Ministro Benedito Gonçalves, que votava pelo desprovimento do agravo interno.

A controvérsia de fundo envolve a tributação da valorização dos títulos patrimoniais detidos pelo Banco e por outras empresas na Bovespa e na BM&F, registrados na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e posteriormente convertidos em ações em decorrência da desmutualização das bolsas.

Em primeira instância, a pretensão dos contribuintes foi acolhida para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses valores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, reformou a sentença por considerar que a desmutualização resultou na devolução do patrimônio das associações aos antigos associados mediante o recebimento de ações das novas sociedades, de modo que a diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configuraria acréscimo patrimonial tributável.

No recurso especial, os contribuintes sustentam compreensão distinta sobre a natureza jurídica da operação e defendem que a desmutualização não representou dissolução das associações seguida de devolução patrimonial aos associados, mas transformação societária acompanhada da conversão dos títulos patrimoniais em ações. Sob essa perspectiva, não teria ocorrido ingresso de nova riqueza ou realização de renda no momento da operação, mas apenas alteração da forma jurídica do ativo anteriormente detido.

A discussão também alcança o tratamento tributário das atualizações dos títulos patrimoniais registradas na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e o momento em que eventual valorização poderia ser considerada realizada para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Os contribuintes sustentam que a mera conversão dos títulos em ações não teria gerado disponibilidade econômica ou jurídica de renda, de modo que eventual ganho somente poderia ser tributado por ocasião da efetiva realização dos ativos.

A Primeira Turma, contudo, ainda não examinou essas questões de mérito, pois o julgamento ficou restrito à admissibilidade do recurso e afastou o fundamento que havia impedido seu processamento. A relevância da decisão está justamente em permitir o prosseguimento do recurso, abrindo caminho para que as demais questões de mérito suscitadas pelos contribuintes sejam analisadas pelo relator de forma inédita na Corte.

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