STJ

07 . 10 . 2026

Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2137602 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRA;
REsp 2145940 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA;
REsp 2161376 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ministros mantém fiança bancária após transação celebrada sem anuência do banco fiador

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter a fiança bancária prestada como garantia de crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação entre a credora e a empresa executada, sem a participação ou anuência do banco fiador. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao recurso especial da instituição financeira. Ficou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendia que a transação seria suficiente para exonerar o fiador.

O julgamento conjunto envolve três recursos especiais decorrentes de execuções fiscais distintas e de diferentes cartas de fiança, mas que apresentam controvérsia substancialmente semelhante. Em todos eles, o Banco requereu a liberação das garantias sob o fundamento de que as alterações promovidas na relação obrigacional entre a Oi e a Anatel, inicialmente no contexto da recuperação judicial e posteriormente mediante a celebração de transação, teriam extinguido sua responsabilidade como fiador.

Na retomada do julgamento, o Ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Francisco Falcão, consignando que a solução da controvérsia deve considerar a especialidade da Lei nº 13.988/2020, que disciplina especificamente a transação envolvendo créditos públicos, em relação às normas gerais sobre transação previstas no Código Civil. Destacou que, no âmbito do direito público, a Administração não dispõe livremente de seus créditos, devendo observar as condições previstas na legislação específica.

Um dos fundamentos do voto-vista foi o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. A partir desse dispositivo, o Ministro Teodoro Silva Santos afastou a aplicação do efeito liberatório pretendido pelo Banco com fundamento no artigo 844, § 1º, do Código Civil, por considerar que a obrigação originária não foi extinta nem substituída por uma nova relação obrigacional.

O voto também considerou que, permanecendo o crédito com suas características originárias e inexistindo novação, podem ser preservadas as garantias anteriormente constituídas. Nesse ponto, foi destacado o artigo 14, inciso II, da Lei nº 13.988/2020, que admite a manutenção das garantias associadas aos débitos submetidos à transação. Nas circunstâncias examinadas, o Ministro Teodoro Silva Santos concluiu que a anuência do fiador não era necessária para a preservação da garantia anteriormente prestada.

O Ministro Teodoro Silva Santos também levou em consideração o contexto da recuperação judicial da Oi, considerando que a transação celebrada com fundamento na Lei nº 13.988/2020 deveria ser compreendida em conjunto com o regime recuperacional, cuja novação possui características próprias e, em regra, preserva as garantias prestadas por terceiros. Com esses fundamentos, acompanhou a divergência e votou pelo desprovimento do recurso do Banco.

O Ministro Afrânio Vilela igualmente acompanhou a divergência e, além de destacar a regra da Lei nº 13.988/2020 que afasta expressamente a novação dos créditos submetidos à transação, relacionou a solução aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, à Súmula 581 do STJ e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 885, segundo os quais a novação decorrente da recuperação judicial não afasta, em regra, as garantias e obrigações dos coobrigados. Para o ministro, a transação celebrada entre credor e devedor no contexto examinado, sem novação do crédito, não produziu a exoneração do fiador nem a extinção da garantia anteriormente constituída. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura também acompanhou a divergência, formando a maioria pela manutenção da garantia.

O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, reiterou seu entendimento em sentido contrário, anotando que deveria ser preservada a autonomia entre a relação mantida pela Anatel com a Oi e a relação de fiança existente entre a Oi e o Banco. Embora reconhecesse que a Administração poderia exigir a manutenção da garantia como condição para a celebração da transação, considerou necessária a efetiva formulação dessa exigência e sua comunicação ao fiador. O Ministro também sustentou que a fiança permanece submetida às normas específicas do Código Civil e que a Lei nº 13.988/2020, embora autorize a manutenção das garantias em caso de transação, não determina automaticamente sua preservação. O relator divergiu, ainda, da utilização das normas relativas à recuperação judicial como fundamento para a manutenção da garantia, por considerar que o crédito da Anatel teria natureza extraconcursal.

Ao final, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, prevalecendo o entendimento de que, nas circunstâncias do caso, a transação celebrada entre credora e devedora, sem novação do crédito, não produziu a exoneração do fiador nem a extinção da fiança bancária anteriormente prestada. Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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