Tema: Dedução das despesas com pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS
REsp 2271580 MG – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. – TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2ª Turma do STJ afasta dedução de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio não podem ser deduzidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS por pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998.
A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada pelas empresas com o objetivo de reconhecer a possibilidade de deduzir das bases de cálculo das contribuições os valores pagos aos acionistas a título de JCP. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão mediante aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 454 dos recursos repetitivos, segundo o qual não são dedutíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No recurso especial, as empresas sustentaram que o precedente não seria aplicável ao caso porque permaneceram submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.718/1998, e não ao regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A pretensão buscava, portanto, estabelecer uma distinção em relação ao Tema 454 a partir do regime jurídico ao qual as recorrentes continuaram submetidas após a edição desses diplomas.
Ao rejeitar a argumentação, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que, para fins tributários, os Juros sobre Capital Próprio possuem natureza jurídica distinta dos lucros e dividendos. Segundo a relatora, os lucros e dividendos correspondem a lucros distribuíveis, não sendo possível estender aos JCP o tratamento tributário conferido a essas rubricas para autorizar sua exclusão das bases de cálculo das contribuições. A relatora ressaltou que essa conclusão também se aplica às pessoas jurídicas submetidas à Lei nº 9.718/1998 e à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, consignando que o entendimento alcança tanto o período anterior à edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 quanto, após a entrada em vigor desses diplomas, as pessoas jurídicas que permaneceram obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo.
Nesse contexto, a Segunda Turma afastou a possibilidade de reconhecer a dedução pretendida mediante equiparação dos JCP aos lucros e dividendos. Para o colegiado, além de se tratar de rubricas com naturezas jurídicas distintas, inexiste previsão legal específica que autorize a exclusão dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O resultado se alinha a precedente recente da Primeira Turma no REsp 2223576, também envolvendo instituição financeira submetida ao regime cumulativo. Naquele caso, o colegiado manteve a aplicação do Tema 454 e rejeitou a tentativa de distinção fundada na permanência do contribuinte no regime da Lei nº 9.718/1998. O entendimento foi de que a circunstância de a instituição permanecer no regime cumulativo não afasta, para períodos posteriores à entrada em vigor das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a orientação firmada no repetitivo.
A distinção entre os Temas 454 e 455 também é relevante para a compreensão da controvérsia, tendo em vista que o Tema 454 estabeleceu que não são dedutíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, já o Tema 455, por sua vez, tratou de questão distinta e reconheceu a não incidência das contribuições sobre JCP recebidos durante a vigência da Lei nº 9.718/1998, antes da entrada em vigor daqueles diplomas.
O julgamento da Segunda Turma reforça, assim, a orientação quem sendo formada no STJ quanto à impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive para contribuintes que permaneceram sujeitos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. Ao decidir dessa forma, o colegiado rejeitou justamente a distinção que constituía o ponto relevante do recurso e manteve a conclusão de que, diante da natureza jurídica própria dos JCP e da ausência de previsão legal específica, a permanência no regime cumulativo não autoriza a dedução pretendida.
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