Tema: Proibição das empresas de distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios e acionistas quando elas estiverem em débito tributário para com a União ou a Previdência Social.
ADI 5161 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) – Relator: Ministro Roberto Barroso.
STF define critérios para aplicação de multa a empresas que distribuem lucros na existência de débitos tributários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, por maioria, os requisitos que devem estar cumulativamente presentes para a aplicação da multa prevista às empresas que distribuírem bonificações ou participação nos lucros na existência de débitos tributários perante a União ou a Previdência Social. Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991.
Segundo a tese fixada nesta quarta-feira (30/09), a penalidade somente poderá incidir quando, cumulativamente, o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa por qualquer das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN e o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Com isso, o STF reconheceu a constitucionalidade das normas, mas delimitou as situações em que a distribuição de resultados poderá ensejar a aplicação da multa.
O Tribunal afastou expressamente qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive aquela prevista no artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 que admite a provisão contábil como elemento caracterizador do débito apto a deflagrar a penalidade. Assim, a existência de obrigação tributária registrada contabilmente, por si só, não autoriza a incidência da multa, sendo necessária a constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, além da presença dos demais requisitos estabelecidos pelo Supremo.
A definição do resultado encerra questão que havia permanecido pendente após a conclusão do julgamento virtual, em junho de 2026, diante da formação de diferentes correntes quanto aos critérios necessários à aplicação da penalidade. Embora houvesse convergência majoritária no sentido de afastar a inconstitucionalidade integral das normas, os ministros divergiram sobre o momento a partir do qual o débito tributário seria suficiente para restringir a distribuição de resultados e sobre os efeitos da suspensão da exigibilidade e da prestação de garantia.
O ministro Cristiano Zanin, redator para o acórdão, adotou critérios mais específicos para delimitar a incidência da penalidade, registrando que a exigência de inscrição em dívida ativa pressupõe que não basta a mera existência de obrigação tributária ou de lançamento ainda sujeito a discussão administrativa. Além disso, mesmo diante de crédito definitivamente constituído e inscrito, a multa não poderá ser aplicada quando sua exigibilidade estiver suspensa, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 151 do CTN, ou quando o débito estiver garantido na forma admitida pela Lei de Execução Fiscal.
Na proclamação do resultado, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar o ministro Cristiano Zanin esclarecendo que a formulação apresentada pelo ministro Cristiano Zanin não representava alteração substancial dos fundamentos que haviam orientado seus votos, mas detalhava de forma mais precisa o racional adotado para compatibilizar as normas questionadas com a Constituição.
Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que também julgavam parcialmente procedente o pedido, mas adotavam critérios distintos para a interpretação conforme, com a proposta de que a penalidade incidisse quando o crédito estivesse inscrito em dívida ativa, fosse exigível e o contribuinte não tivesse reservado bens ou rendas suficientes à satisfação do débito, tomando como referência a disciplina do artigo 185 do CTN. Também ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente improcedente a ação.
Tese fixada: “São constitucionais os arts. 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do CTN; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
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