STF

25 . 09 . 2026

Tema: Constitucionalidade de decreto paulista que restringiu, unilateralmente, a duração da isenção do ICMS incidente nas operações com destino às Áreas de Livre Comércio.
ADI 7822 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADI 7830 – GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
ADI 7844 – GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
ADI 7848 – GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Relatora: Ministra Cármen Lúcia

STF invalida revogação unilateral de isenção de ICMS destinada às Áreas de Livre Comércio

Nesta quinta-feira (24/09), o Supremo Tribunal Federal definiu que um Estado não pode revogar ou restringir unilateralmente benefício fiscal de ICMS concedido no âmbito do CONFAZ sem observar as regras previstas na legislação complementar. No julgamento conjunto das ADIs 7822, 7830, 7844 e 7848, o Plenário declarou inconstitucional norma do Estado de São Paulo que havia estabelecido prazo para o encerramento da isenção do ICMS incidente sobre operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

As ações foram propostas pelos Governadores de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra o § 5º do artigo 5º do Anexo I do Decreto estadual nº 45.490/2000, alterado pelo Decreto nº 67.383/2022, que estabeleceu termo final para a isenção do ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. O benefício havia sido estendido a essas áreas pelo Convênio ICMS nº 52/1992, a partir da disciplina anteriormente estabelecida pelo Convênio ICM nº 65/1988.

Antes de examinar o mérito, a Corte enfrentou alteração superveniente promovida pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto estadual nº 70.348/2026 que restabeleceu temporariamente o benefício até 30 de setembro de 2026. Em razão dessa modificação, as ações foram consideradas parcialmente prejudicadas apenas quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, permanecendo a controvérsia quanto à possibilidade de o Estado estabelecer unilateralmente o encerramento da isenção.

Prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a natureza autorizativa dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, mas distinguiu a decisão inicial do Estado de internalizar o benefício da possibilidade de posteriormente revogá-lo. Segundo a relatora, o ente federado pode optar por aderir ou não à autorização concedida pelo convênio, porém, uma vez internalizado o benefício, sua extinção deve observar a disciplina constitucional e as regras da Lei Complementar nº 24/1975.

A maioria considerou, nesse sentido, que o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição submeteu tanto a concessão quanto a revogação de isenções, incentivos e benefícios de ICMS à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, segundo disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 24/1975, recepcionada pela Constituição, que exige decisão unânime para a concessão dos benefícios e aprovação de pelo menos quatro quintos dos representantes para sua revogação.

A relatora ressaltou que a natureza autorizativa dos convênios não confere ao Estado discricionariedade para, após internalizar o benefício, alterar unilateralmente os termos do ajuste. Para a corrente vencedora, admitir essa possibilidade contrariaria a sistemática constitucional destinada a impedir a guerra fiscal e comprometeria o federalismo cooperativo e a lealdade entre os entes federados. A Ministra também destacou que o STF já reconheceu, na ADPF 198, a recepção da Lei Complementar nº 24/1975, inclusive quanto ao quórum de quatro quintos estabelecido para a revogação dos benefícios.

O Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora e acrescentou fundamentos relacionados à redução das desigualdades regionais e à proteção da Amazônia. O Ministro Cristiano Zanin também aderiu à corrente majoritária, ressaltando que a constitucionalidade do mecanismo previsto na Lei Complementar nº 24/1975 já havia sido reconhecida pelo Supremo e que, uma vez internalizado o benefício, sua exclusão deveria observar o quórum qualificado estabelecido pela legislação. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin igualmente acompanharam a relatora, com fundamentos relacionados à preservação do pacto federativo, à prevenção da guerra fiscal e à função das isenções destinadas às Áreas de Livre Comércio na redução de assimetrias socioeconômicas regionais.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Luiz Fux, para quem a natureza autorizativa dos convênios do CONFAZ permite que o Estado que decidiu internalizar determinado benefício também possa posteriormente revogá-lo ou estabelecer limite temporal para sua vigência, sem necessidade de nova deliberação do Conselho. Para o Ministro, exigir aprovação de quatro quintos dos Estados para a retirada individual do benefício poderia vincular indefinidamente o ente federado, em prejuízo de sua autonomia política e financeira e da possibilidade de revisão de renúncias fiscais.

Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência, ponderando que, se a internalização do benefício depende de decisão autônoma do Estado, não seria coerente estabelecer requisito mais rigoroso para sua retirada, bem como alertando sobre o risco de transformar incentivos fiscais em obrigações permanentes, impedindo sua revisão diante de alterações nas condições econômicas e fiscais dos Estados.

Ao final, o STF declarou inconstitucional o § 5º do artigo 5º do Anexo I do Decreto estadual nº 45.490/2000, alterado pelo Decreto nº 67.383/2022, e fixou tese no sentido de que é inconstitucional ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções relativos ao ICMS sem observância dos princípios constitucionais e das regras estabelecidas em lei complementar em atendimento ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição.

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