Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 RS – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Corte Especial do STJ admite revisão de coisa julgada em relação continuativa diante de tese superveniente firmada em repetitivo
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria, que a superveniência de tese firmada em recurso especial repetitivo pode configurar modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, apta a autorizar a revisão dos efeitos de decisão transitada em julgado em relação jurídica de trato continuado. Prevaleceu, assim, o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, vencida a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes.
A controvérsia decorre de decisões transitadas em julgado que determinaram a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos proventos de previdência complementar. Posteriormente, o STJ, ao julgar os Temas 540 e 736 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação incompatível com os títulos judiciais, estabelecendo que o auxílio cesta-alimentação não se incorpora à complementação de aposentadoria e que, nos planos de previdência privada fechada, não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento e sem a correspondente formação de reservas.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi considerou que a obrigação de incorporação mensal dessas parcelas ao benefício previdenciário configura relação jurídica de trato continuado e, por isso, submete-se à regra do artigo 505, I, do CPC, que admite a revisão da sentença quando houver modificação superveniente no estado de fato ou de direito. Para a relatora, a norma jurídica produzida em julgamento de recurso especial repetitivo constitui modificação do estado de direito, tendo em vista a força obrigatória conferida a esses precedentes pelo artigo 927, III, do CPC.
A relatora aproximou a controvérsia da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, nos quais foi reconhecida a possibilidade de cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo diante de pronunciamento posterior do STF em sentido contrário, mas, diferentemente da tese firmada no STF, a cessação não ocorre de forma automática, sendo necessário o ajuizamento de ação revisional. Segundo a compreensão que prevaleceu no julgamento, tanto os recursos extraordinários com repercussão geral quanto os recursos especiais repetitivos integram o sistema de precedentes obrigatórios previsto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual a tese jurídica superveniente pode alterar o estado de direito que sustentava os efeitos futuros do título judicial.
O Ministro Og Fernandes inaugurou divergência e, embora tenha reconhecido que, em tese, uma mudança jurisprudencial firmada em recurso especial repetitivo possa configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações efetivamente continuadas, entendeu que essa consequência não é automática e não estaria presente no caso concreto. Para o ministro, devem ser consideradas a natureza da relação jurídica, a estrutura normativa do precedente e as circunstâncias em que a tese vinculante foi formada.
Na análise específica do caso, o Ministro Og Fernandes considerou que os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob a sistemática de recursos repetitivos do CPC de 1973, sem discussão sobre modulação dos efeitos ou ponderação específica quanto à segurança jurídica e à proteção da confiança. Acrescentou que os pagamentos mensais de previdência complementar não configurariam, nessa hipótese, fatos jurídicos novos e sucessivos, mas efeitos permanentes de situação jurídica já consolidada e incorporada ao patrimônio jurídico da beneficiária. Por essas razões, votou pelo desprovimento do recurso e pela preservação do título judicial.
O Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou a divergência, embora tenha feito uma ressalva relevante. Para ele, o CPC de 2015 conferiu observância obrigatória, sem distinção, aos recursos extraordinários e especiais repetitivos, de modo que uma tese firmada em recurso repetitivo pode, em abstrato, constituir modificação do estado de direito. No caso concreto, contudo, entendeu que a relação previdenciária não seria propriamente continuativa para os fins do artigo 505, I, pois o pagamento mensal corresponderia à execução diferida de uma situação jurídica já consolidada, sem renovação do suporte fático. Também destacou que os Temas 540 e 736 foram formados antes do regime de precedentes do CPC de 2015.
Ao final, prevaleceu a posição da Ministra Nancy Andrighi, com o conhecimento e provimento do recurso especial. A decisão reconhece, portanto, a aptidão de precedente qualificado superveniente para caracterizar modificação do estado de direito e fundamentar ação revisional destinada aos efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado, afastando, no caso, a compreensão das instâncias ordinárias de que a superveniência dos Temas 540 e 736 representaria mera alteração jurisprudencial incapaz de justificar a revisão.
Tema: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios – Tema 1399 dos recursos repetitivos.
REsp 2199392 RJ - ALEXANDRE TEIXEIRA e OUTROS x UNIÃO
REsp 2182044 RN – UNIÃO x JANIO BRASIL MONTEIRO e OUTROS
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
1ª Seção do STJ afasta honorários em execução individual extinta após desconstituição do título em ação rescisória
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1399 dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, que não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da posterior desconstituição do título judicial em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública.
Foi fixada a seguinte tese repetitiva: “Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.”
A controvérsia decorreu da desconstituição, pela procedência de Ação Rescisória, de título judicial coletivo que havia reconhecido direito remuneratório a determinada categoria de servidores. Entre a formação da coisa julgada e o julgamento da ação rescisória, foram ajuizadas milhares de execuções individuais amparadas pelo título então existente. Com a posterior desconstituição da decisão, os cumprimentos de sentença perderam seu suporte jurídico, dando origem à discussão sobre a responsabilidade dos exequentes pelos honorários decorrentes da extinção das execuções.
No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que a solução da controvérsia deveria observar primordialmente o princípio da causalidade, porquanto, embora a sucumbência constitua a regra geral para a definição da responsabilidade pelos honorários, o CPC determina, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a identificação de quem efetivamente deu causa à instauração do processo. Nessa análise, devem ser consideradas circunstâncias como a boa-fé, a confiança legítima e a atuação das partes em conformidade com o direito existente no momento do ajuizamento.
Segundo o relator, os exequentes não deram causa injusta ou indevida às execuções, pois promoveram os cumprimentos individuais com fundamento em sentença coletiva transitada em julgado e plenamente exigível naquele momento. A posterior procedência da ação rescisória constituiu causa externa e superveniente que retirou a utilidade jurídica das execuções, sem que pudesse ser atribuída aos beneficiários do título qualquer atuação contrária à boa-fé. Por essa razão, o STJ entendeu que seria inadequado impor aos exequentes o pagamento de honorários em razão de circunstância que não estava sob seu controle.
A Primeira Seção também afastou a possibilidade de responsabilizar a Fazenda Pública pelos honorários, justificando que o ajuizamento da ação rescisória que posteriormente desconstituiu o título foi considerado exercício legítimo do direito de defesa, de modo que o ente público igualmente não deu causa indevida à instauração das execuções. Assim, como a perda do objeto decorreu de fato superveniente alheio ao comportamento processual de ambas as partes, o princípio da causalidade afasta a condenação em honorários tanto dos exequentes quanto da Fazenda Pública.
A 1ª Seção ainda esclareceu que a conclusão não se altera quando a execução individual tiver sido proposta após o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que, para o STJ, a mera existência da ação destinada a rescindir o título não retira sua higidez ou exigibilidade. A pretensão executiva permanece legítima até a efetiva prolação da decisão de procedência da ação rescisória, momento em que ocorre a desconstituição do título judicial.
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1959212 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1982001 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
STJ mantém tese que afasta responsabilidade do credor fiduciário pelo IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido no Tema 1158 dos recursos repetitivos, mantendo integralmente a tese segundo a qual o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.
O colegiado acompanhou o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que não identificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos acórdãos embargados e considerou que as pretensões dos municípios buscavam, em essência, rediscutir questões já examinadas no julgamento de mérito. Com isso, permaneceu inalterada a redação da tese repetitiva, que exige cumulativamente a consolidação da propriedade e a imissão na posse para que cesse a impossibilidade de enquadramento do credor fiduciário como sujeito passivo nos termos definidos pelo precedente.
Nos embargos, o Município de São Paulo buscava, entre outros pontos, afastar a exigência de imissão na posse, sustentando que a consolidação da propriedade seria suficiente para a sujeição passiva do credor fiduciário. Também pretendia que o STJ ressalvasse expressamente a competência municipal para atribuir ao credor, por meio de lei local, responsabilidade tributária supletiva com fundamento nos artigos 121, 124 e 128 do CTN. O ente municipal questionava ainda a utilização da Lei nº 9.514/1997 na definição da sujeição passiva, sob o argumento de que a matéria estaria submetida à reserva de lei complementar.
Ao rejeitar essas alegações, o relator reafirmou os fundamentos do julgamento de mérito, reforçando que o artigo 34 do CTN considera contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo necessária, quanto à posse, sua qualificação pelo animus domini. Na alienação fiduciária, contudo, o credor detém propriedade resolúvel constituída em garantia, sem propósito de ser dono do imóvel, enquanto o devedor fiduciante permanece responsável pelos tributos e encargos incidentes sobre o bem até a imissão do credor na posse. O relator também reiterou que a Lei nº 14.620/2023 reforçou essa disciplina ao inserir no artigo 23 da Lei nº 9.514/1997 previsão expressa sobre a obrigação do fiduciante quanto ao IPTU.
Também foram rejeitados os embargos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro, que formulava questionamentos mais amplos sobre a própria exclusão do credor fiduciário da condição de contribuinte. O Município sustentava que a propriedade fiduciária e a posse indireta seriam suficientes para o enquadramento no artigo 34 do CTN, contestava a utilização do animus domini para afastar a sujeição passiva e apontava omissão quanto à Súmula 399 do STJ e a precedentes que admitem a eleição, pela legislação municipal, de diferentes sujeitos passivos relacionados ao imóvel. Subsidiariamente, requeria a modulação dos efeitos do precedente para que a tese alcançasse apenas fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado.
O relator entendeu, contudo, que essas questões já haviam sido suficientemente enfrentadas no julgamento do repetitivo e que os embargos revelavam mero inconformismo com a solução adotada. Reafirmou, assim, que o credor fiduciário, enquanto não houver consolidação da propriedade e imissão na posse, não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do CTN, não responde solidariamente pelo IPTU e é parte ilegítima para figurar na respectiva execução fiscal.
Tema: Necessidade de prova pré-constituída, em mandado de segurança, para exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 1996886 – FELICE MOTORS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
1ª Turma do STJ mantém exigência de prova pré-constituída para aplicação do Tema 1182 em mandado de segurança para exclusão de benefícios fiscais de ICMS do IRPJ e da CSLL
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto por empresa e manteve decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento. O colegiado reafirmou que, em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a observância dos requisitos legais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 deve estar amparada por prova pré-constituída.
A controvérsia decorre de mandado de segurança no qual a empresa pretende excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos. Ao realizar juízo de retratação após o julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão formulada pela contribuinte não coincidia integralmente com a tese fixada pelo STJ, uma vez que buscava o reconhecimento do direito sem a demonstração do cumprimento das condições estabelecidas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
No agravo interno, a empresa sustentou que a comprovação desses requisitos deveria ocorrer exclusivamente perante a Receita Federal, e não no processo judicial, justificando que caberia ao Judiciário reconhecer o direito à exclusão dos benefícios fiscais, ficando reservada à Administração Tributária a posterior verificação do efetivo atendimento das condições legais.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, afastou a argumentação sob o fundamento de que o Tema 1182 estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos somente podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos na legislação. O precedente repetitivo determinou, inclusive, que a verificação dessas condições seja realizada dentro dos limites cognitivos próprios da via judicial escolhida, circunstância que, no mandado de segurança, pressupõe a existência de prova pré-constituída.
Nesse contexto, o relator concluiu que não é possível postergar integralmente para a esfera administrativa a análise do cumprimento das condições legais quando, no momento da impetração, não houver elementos probatórios capazes de demonstrar o direito líquido e certo alegado. Isso porque, a concessão da segurança, nessa hipótese, depende da comprovação do atendimento aos requisitos legais, exigência que decorre da própria aplicação do Tema 1182.
O voto também manteve a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, enquanto eventual revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais e à distinção realizada em relação ao Tema 1182 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno, a Primeira Turma manteve o entendimento de que a aplicação do Tema 1182 em mandado de segurança não dispensa a apresentação de prova pré-constituída quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, não sendo possível transferir integralmente essa verificação para posterior fiscalização da Receita Federal.
Tema: Extinção antecipada do PERSE.
REsp 2274152 RS – DOM AUGUSTO RESTAURANTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
2ª Turma do STJ reconhece legalidade da extinção antecipada do PERSE após atingimento do limite fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela legalidade da extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, PERSE, após o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança no qual a empresa buscava assegurar a manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS durante todo o período originalmente previsto pela Lei nº 14.148/2021, afastando as limitações posteriormente introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. A contribuinte sustentou que o PERSE configuraria benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante condição onerosa, protegido pelo artigo 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF, de modo que não poderia ser extinto antecipadamente.
Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Teodoro Silva Santos reafirmou a jurisprudência da Segunda Turma no sentido de que o PERSE não constitui benefício fiscal concedido mediante condição onerosa, fundamentando que a exigência de que a empresa exerça atividade enquadrada entre aquelas alcançadas pelo programa representa delimitação dos destinatários da política fiscal, e não contrapartida imposta ao contribuinte. Por essa razão, não incide a proteção conferida pelo artigo 178 do CTN aos benefícios concedidos por prazo certo e sob determinadas condições.
O relator destacou que a própria Lei nº 14.859/2024 introduziu o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu o limite máximo de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa, determinando a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado, em audiência pública no Congresso Nacional, o atingimento desse montante. Assim, o encerramento do PERSE não decorreu do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que teve natureza meramente declaratória e apenas tornou público o implemento da condição estabelecida previamente pelo legislador.
Como o atingimento do limite financeiro foi comunicado e demonstrado em audiência pública realizada em março de 2025, o STJ concluiu que não subsistia o direito à fruição do benefício para os fatos geradores posteriores, com o restabelecimento das alíquotas a partir de abril de 2025. O acórdão recorrido também havia considerado que a sistemática instituída pela Lei nº 14.859/2024, acompanhada da divulgação periódica dos valores de utilização do programa, conferiu previsibilidade aos contribuintes e afastou a alegação de tributação surpresa.
Nesse contexto, a Segunda Turma concluiu que o acórdão do TRF4 estava em conformidade com a jurisprudência já consolidada pelo colegiado sobre a possibilidade de alteração e revogação do benefício fiscal do PERSE, razão pela qual manteve a extinção do programa após o atingimento do limite fiscal previsto em lei.
