STJ

31 . 08 . 2026

15/09/2026
2ª Turma
Tema: Definição da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores remetidos ao exterior em razão da exploração de obras audiovisuais.
REsp 1806555 SP – COLUMBIA TRISTAR FILMES DO BRASIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirá qual alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte deve incidir sobre valores remetidos ao exterior em decorrência da exploração de obras audiovisuais, discutindo-se a aplicação do percentual de 15%, previsto no artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, ou a manutenção da alíquota de 25% com fundamento na legislação específica que disciplina os rendimentos decorrentes da exploração dessas obras.

As recorrentes sustentam que as remessas realizadas decorrem de contrato de licenciamento de direitos de exploração de obras audiovisuais, por meio do qual a empresa estrangeira autoriza a exploração e a distribuição comercial das obras no Brasil e recebe os valores correspondentes após a retenção dos custos e tributos aplicáveis. Defendem, portanto, que a remuneração não decorre de trabalho ou prestação de serviços realizados em favor da empresa brasileira, mas da disponibilização dos direitos de exploração das obras de que é titular. Essa qualificação afasta, segundo as empresas, a incidência do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que estabelece alíquota de 25% para rendimentos do trabalho e da prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, conclusão que também foi acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A controvérsia está concentrada, assim, na legislação efetivamente aplicável às remessas decorrentes da exploração das obras audiovisuais, porquanto as empresas defendem que deve prevalecer o artigo 28 da Lei nº 9.249/1995, que reduziu, a partir de 1º de janeiro de 1996, de 25% para 15% a alíquota do imposto de renda prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958. Segundo as recorrentes, esse dispositivo abrangia expressamente os rendimentos recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, inclusive aqueles decorrentes da exploração de películas cinematográficas, razão pela qual a posterior redução legislativa teria alcançado as remessas discutidas no processo.

Com base nessa premissa, as empresas questionam a aplicação do artigo 706 do Decreto nº 3.000/1999, antigo Regulamento do Imposto de Renda, que previa a incidência da alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras. Para as recorrentes, uma vez reduzida por lei a alíquota para 15%, ato regulamentar do Poder Executivo não poderia restabelecer tributação superior. A aplicação do percentual de 25%, nessa perspectiva, representaria majoração do IRRF por ato infralegal e violaria o princípio da legalidade tributária.

O TRF3, embora tenha reconhecido que as remessas não decorrem de trabalho ou prestação de serviços e, consequentemente, afastado a incidência do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, concluiu que a alíquota de 25% possui fundamento legal autônomo. Segundo o acórdão recorrido, as receitas decorrentes da exploração de obras audiovisuais estão submetidas à disciplina específica do artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/1970, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.685/1993, regime que já se encontrava em vigor quando editada a Lei nº 9.249/1995. Nessa linha, a redução estabelecida pelo artigo 28 desta última lei, ao fazer referência à alíquota prevista no artigo 77 da Lei nº 3.470/1958, não teria revogado ou modificado o tratamento tributário específico anteriormente estabelecido para as obras audiovisuais.

O Tribunal de origem também considerou relevante a distinção entre a exploração de películas cinematográficas, expressamente contemplada pela legislação mais antiga, e a exploração de obras audiovisuais em sentido mais amplo, objeto da disciplina específica posterior. A partir dessa compreensão, concluiu que o Decreto nº 3.000/1999 não criou nem majorou a alíquota do IRRF, mas apenas reproduziu tributação de 25% que já encontraria fundamento no Decreto-Lei nº 1.089/1970, com a redação conferida pela Lei nº 8.685/1993, afastando, por consequência, a alegação de violação ao princípio da legalidade.

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