STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos – Tema 1276 dos recursos repetitivos.
REsp 2123906 SP – ÂNCORA CHUMBADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123904 SP – JSL S/A x FAZENDA NACIONAL
REsp 2123902 SP – KSB BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível excluir das bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o montante correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), especialmente diante da circunstância de as contribuições incidirem sobre a receita bruta do contribuinte. A controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1276, envolve essencialmente a definição sobre a natureza dos valores destinados ao pagamento da CPRB e se podem ser considerados receita própria da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Os recursos especiais representativos foram interpostos pelos contribuintes contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceram a legitimidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo das contribuições. O Tribunal de origem considerou que a base do PIS e da COFINS corresponde à receita decorrente das operações realizadas pela empresa e que os tributos incidentes sobre a atividade integram a formação do preço dos bens e serviços, inclusive a CPRB. Sob essa perspectiva, embora o encargo tributário possa ser economicamente considerado na composição do preço final e repassado ao consumidor, permanece juridicamente como obrigação própria do contribuinte, inexistindo previsão legal que autorize sua dedução da receita tributável. Para o TRF3, admitir a exclusão pretendida equivaleria a estabelecer benefício fiscal sem previsão legal.

Os contribuintes sustentam que o conceito constitucional e legal de receita ou faturamento pressupõe ingresso que se incorpore positivamente ao patrimônio da pessoa jurídica, representando riqueza nova e definitiva. A partir dessa premissa, defendem que os valores correspondentes à CPRB não configuram receita própria, pois são destinados ao cumprimento de obrigação tributária perante a União e não representam acréscimo patrimonial efetivo. Segundo a tese recursal, essas quantias apenas transitariam pelo patrimônio da empresa antes de serem destinadas ao Fisco, razão pela qual não poderiam compor a materialidade econômica submetida ao PIS e à COFINS.

A argumentação busca aplicar à controvérsia a lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, no qual se definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita própria do contribuinte. Para as recorrentes, a CPRB apresentaria característica semelhante, uma vez que o montante correspondente à contribuição possui destinação tributária e pertence, em última análise, à União, não se incorporando definitivamente ao patrimônio da empresa. Defendem, assim, que sua inclusão nas bases do PIS e da COFINS resulta na incidência de contribuição sobre valor que não representa manifestação de riqueza própria do contribuinte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela legitimidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, ao julgar o Tema Repetitivo 1276, a Primeira Seção deverá estabelecer se o valor correspondente à contribuição previdenciária substitutiva constitui parcela integrante da receita bruta da empresa, cuja posterior utilização para pagamento de obrigação tributária não altera sua natureza, ou se representa ingresso destinado à União que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, hipótese em que deverá ser afastado das bases de cálculo das contribuições.

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