03/09/2029 a 09/09/2026
2ª Turma – Virtual
Tema: Extinção antecipada do PERSE.
REsp 2274152 RS – DOM AUGUSTO RESTAURANTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Em sessão virtual, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a legalidade da extinção antecipada do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, após o atingimento do limite de custo fiscal estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve sentença denegatória em mandado de segurança no qual a empresa buscava assegurar a fruição do benefício pelo período originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, sem as limitações posteriormente introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de a legislação superveniente condicionar a continuidade do PERSE ao limite global de custo fiscal e determinar sua extinção antecipada após o atingimento desse montante. A empresa sustenta que o benefício possui natureza de incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, circunstância que impediria sua supressão antes do período originalmente estabelecido. Segundo a recorrente, as exigências impostas para acesso ao programa, especialmente a necessidade de comprovação do enquadramento da empresa no setor de eventos, caracterizariam condição onerosa suficiente para atrair a proteção do artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, segundo os quais benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e mediante determinadas condições não podem ser livremente revogados ou modificados.
O TRF4 adotou compreensão diversa ao considerar que o PERSE configura benefício fiscal sujeito à alteração legislativa e que os requisitos estabelecidos para sua fruição não representam contraprestações ou ônus capazes de conferir ao contribuinte direito adquirido à manutenção do regime durante todo o prazo inicialmente previsto. Nessa perspectiva, a Lei nº 14.859/2024 poderia modificar as condições do programa e estabelecer sua extinção no mês subsequente àquele em que fosse demonstrado o atingimento do limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal, posteriormente constatado pela Administração Tributária e formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A recorrente também questiona a extinção do benefício sob a perspectiva das garantias de anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da confiança. Sustenta que a supressão da alíquota zero do PERSE produz, na prática, restabelecimento da tributação e consequente aumento da carga tributária, razão pela qual seus efeitos não poderiam ser imediatos e deveriam observar as anterioridades aplicáveis a cada tributo. Afirma que o encerramento do programa, formalizado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 com repercussão sobre os fatos geradores posteriores, teria frustrado o planejamento realizado pelos contribuintes com base no prazo originalmente estabelecido. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a alegação de surpresa ao considerar que a própria Lei nº 14.859/2024 estabeleceu previamente o limite fiscal e o mecanismo de extinção do benefício, além de terem sido divulgados relatórios de acompanhamento e realizada audiência pública sobre a evolução do custo do programa.
Considerando que a discussão possui potencial de repercussão para um número significativo de processos, paralelamente ao julgamento deste recurso pela Segunda Turma, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ analisa quatro recursos relacionados à extinção antecipada do PERSE para verificar a conveniência de sua indicação ao rito dos recursos repetitivos. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nesse procedimento, reconheceu a multiplicidade de processos sobre a matéria e opinou favoravelmente à indicação dos recursos pré-selecionados, cabendo à Presidência da Comissão deliberar sobre o prosseguimento do procedimento de qualificação ou sobre a redistribuição regular dos casos.
A controvérsia também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade na quais se questionam os dispositivos que determinaram a extinção do PERSE no mês subsequente à demonstração do atingimento do limite fiscal previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação conferida pela Lei nº 14.859/2024, bem como o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que reconheceu o atingimento desse limite e formalizou o encerramento do programa. No STF, a discussão está concentrada especialmente na compatibilidade da extinção do benefício com o princípio constitucional da anterioridade tributária.
No julgamento do presente recurso especial, a Segunda Turma poderá analisar, sob a perspectiva infraconstitucional, se as características e condições estabelecidas para a fruição do PERSE permitem qualificá-lo como benefício fiscal por prazo certo e sujeito à proteção do artigo 178 do CTN ou se a legislação posterior poderia validamente estabelecer limite global de custo fiscal e determinar seu encerramento antes do prazo inicialmente previsto. A solução do caso também envolve a definição dos efeitos tributários decorrentes dessa extinção, especialmente diante da alegação de que o restabelecimento da cobrança dos tributos anteriormente submetidos à alíquota zero não poderia produzir efeitos imediatos.
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