STJ

31 . 08 . 2026

09/09/2026
1ª Seção
Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – Tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1959212 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
REsp 1982001 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A
Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de declaração opostos pelos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro contra o acórdão proferido no Tema Repetitivo 1158, no qual o colegiado definiu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 34 do CTN. Os entes municipais buscam o esclarecimento e a alteração de aspectos relevantes da tese, especialmente quanto à exigência de imissão na posse, à possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao credor fiduciário pela legislação municipal e à própria qualificação da propriedade fiduciária para fins de incidência do imposto.

No julgamento de mérito, a Primeira Seção considerou que o artigo 34 do CTN admite como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, compreendido este último, segundo a jurisprudência, como aquele que exerce posse com animus domini. Na alienação fiduciária, entendeu-se que o credor detém propriedade resolúvel constituída com finalidade de garantia e não exerce, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, os atributos necessários à sua caracterização como contribuinte. O colegiado também levou em consideração a disciplina da Lei nº 9.514/1997, que atribui ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel enquanto permanecer em sua posse. O acórdão ressaltou, ainda, que a autonomia conferida aos municípios para disciplinar a sujeição passiva do IPTU não é irrestrita, devendo respeitar os limites estabelecidos pelo CTN e a vinculação do sujeito eleito com o fato gerador da obrigação tributária.

Nos embargos de declaração, o Município de São Paulo questiona especialmente a utilização da Lei nº 9.514/1997 como fundamento para definir a sujeição passiva do IPTU, argumentando que, por se tratar de lei ordinária federal, o diploma não poderia estabelecer quem deve ser considerado contribuinte do imposto, matéria reservada à lei complementar nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O Município também contesta a exigência cumulativa de consolidação da propriedade e imissão na posse para que o credor fiduciário possa assumir a condição de contribuinte, sustentando que a consolidação, por ser objeto de registro imobiliário, constitui marco jurídico objetivo e suficiente, enquanto a imissão na posse corresponde a situação fática de difícil identificação pela Administração Tributária. Segundo o ente municipal, a manutenção desse segundo requisito criaria obstáculo relevante à fiscalização e conferiria tratamento privilegiado às instituições financeiras.

A partir desses fundamentos, o Município de São Paulo requer a exclusão da imissão na posse como condição para a sujeição passiva do credor fiduciário, preservando apenas a consolidação da propriedade como marco relevante. Busca também que o acórdão ressalve expressamente a competência dos municípios para atribuir, por lei, responsabilidade tributária supletiva ao credor fiduciário, nos termos do artigo 128 do CTN. A redação proposta pelo Município mantém a impossibilidade de considerar o credor fiduciário contribuinte antes da consolidação da propriedade, mas ressalva a possibilidade de a legislação municipal estabelecer sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.

O Município do Rio de Janeiro apresenta questionamentos mais amplos sobre a própria premissa de que o credor fiduciário não pode ser contribuinte do IPTU. Sustenta que as disposições da Lei nº 9.514/1997 e do Código Civil que atribuem ao fiduciante o pagamento dos impostos e encargos enquanto permanecer na posse do imóvel regulam essencialmente as relações privadas entre fiduciante e fiduciário e não seriam suficientes para definir a sujeição passiva perante o Fisco. Argumenta que a alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade fiduciária e a posse indireta do imóvel, posições jurídicas que possuem conteúdo patrimonial próprio e que, segundo defende, permitem seu enquadramento no artigo 34 do CTN. Para o Município, nem a Constituição nem o Código Tributário Nacional excluem a propriedade resolúvel ou fiduciária do conceito de propriedade relevante para a incidência do IPTU.

O Rio de Janeiro também questiona a utilização do animus domini como fundamento para afastar a tributação, argumentando que esse requisito é utilizado pela jurisprudência para distinguir situações de posse direta fundada em relações obrigacionais, como comodato ou concessão de uso, da posse apta a caracterizar o contribuinte do IPTU. No caso da alienação fiduciária, contudo, o credor seria proprietário fiduciário e possuidor indireto em decorrência de direito real, situação que, segundo o Município, não se confundiria com os precedentes envolvendo meros possuidores diretos sem intenção de domínio. Invoca, nesse contexto, julgados relativos ao usufruto e à promessa de compra e venda para sustentar que a coexistência de diferentes posições jurídicas sobre o mesmo imóvel pode permitir a eleição de mais de um sujeito passivo pela legislação municipal.

O ente municipal aponta, ainda, omissão quanto à Súmula 399 do STJ, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, e a precedentes que admitiram a sujeição tributária de diferentes titulares de relações jurídicas sobre o mesmo bem. Também questiona a alegada diferença de tratamento entre a alienação fiduciária de imóveis e situações envolvendo bens móveis, nas quais a condição jurídica do credor fiduciário como proprietário produz efeitos perante terceiros. Ao final, requer a modulação dos efeitos do julgamento, sob o argumento de que a orientação firmada no Tema 1158 representa alteração relevante da jurisprudência e afeta sistemática de cobrança adotada pelos municípios há longo período, propondo que a nova tese seja aplicada apenas aos fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado.

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