Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com serviços de frete destinados ao transporte da produção das associadas entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais e alfandegários.
REsp 2265754 SP – COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas incorridas por Cooperativa com a contratação de serviços de frete destinados ao transporte da produção de suas associadas entre seus próprios estabelecimentos e entre estes e armazéns gerais e alfandegários. A controvérsia consiste em definir se esses deslocamentos configuram meras transferências internas de mercadorias, sem direito ao creditamento, ou se, consideradas as particularidades da atividade desenvolvida, estão vinculados à posterior comercialização e exportação dos produtos ou podem ser qualificados como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
A Cooperativa sustenta que os fretes discutidos não correspondem à simples movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, hipótese examinada em precedentes que afastaram o direito ao crédito, mas integram a estrutura logística necessária à comercialização da produção de suas associadas, especialmente no mercado externo. Segundo a recorrente, os produtos são transportados entre seus estabelecimentos e para armazéns gerais e alfandegários justamente para viabilizar sua posterior venda ou exportação, circunstância que impediria a aplicação automática dos precedentes relativos a transferências internas sem vinculação com uma operação comercial subsequente.
A pretensão de creditamento está fundamentada primeiramente pela busca em demonstrar a vinculação dos fretes às operações de venda, questionando uma interpretação restritiva do artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003 que limite o crédito exclusivamente ao transporte realizado na etapa final de entrega da mercadoria ao adquirente. Para a contribuinte, a análise deve considerar a função econômica desempenhada pelo transporte dentro da cadeia de comercialização, uma vez que os deslocamentos para seus estabelecimentos e para armazéns gerais e alfandegários constituiriam etapas necessárias à organização e à concretização das vendas e exportações da produção das cooperadas.
A segunda linha de argumentação busca enquadrar os serviços de frete no conceito de insumo para fins da não cumulatividade do PIS e da COFINS. A Cooperativa invoca a orientação do STJ segundo a qual a caracterização de determinado bem ou serviço como insumo deve observar os critérios de essencialidade e relevância em relação à atividade econômica concretamente desenvolvida, não se restringindo ao emprego físico ou direto no processo produtivo. Sob essa perspectiva, sustenta que os serviços de transporte são indispensáveis ou, ao menos, relevantes para o desempenho de sua atividade, pois permitem reunir, movimentar, armazenar e direcionar a produção das associadas para posterior comercialização, especialmente para exportação. A recorrente defende, assim, a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes que afastam o creditamento sobre simples transferências internas de produtos acabados, por entender que as características específicas de sua cadeia econômica atribuem aos fretes função diretamente relacionada à viabilização das operações comerciais.
A Fazenda Nacional defende posição contrária e sustenta que os fretes realizados entre estabelecimentos da contribuinte ou entre estes e armazéns não se enquadram na hipótese legal de creditamento relativa ao frete na operação de venda, pois ocorrem em momento anterior à efetiva alienação das mercadorias. Também rejeita sua caracterização como insumo, por considerar que os serviços não apresentam vínculo suficientemente direto com o processo produtivo ou com a atividade-fim para gerar créditos. Para a União, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi estruturado mediante hipóteses legais específicas de creditamento, que não podem ser ampliadas judicialmente para alcançar despesas relacionadas à movimentação interna ou ao armazenamento de mercadorias.
Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que distinguiu o frete suportado pelo vendedor para entrega do produto ao adquirente, considerado abrangido pela hipótese legal de creditamento, dos gastos relativos à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da própria contribuinte ou entre estes e armazéns, por entender que esses deslocamentos não estariam diretamente vinculados às operações de venda ou revenda. O Tribunal também afastou a qualificação dos serviços como insumos por considerar que não constituiriam elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ressaltando, ainda, que a aferição concreta de sua essencialidade ou relevância demandaria exame das particularidades da atividade e do conjunto probatório.
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