STJ

31 . 08 . 2026

2ª Turma
Tema: Definição sobre a possibilidade de o contribuinte determinar a destinação do depósito judicial ao principal e aos juros, excluindo a multa de mora que entende indevida, ou se o montante depositado deve ser proporcionalmente distribuído entre os componentes do débito.
REsp 2157141 RS – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definirão se o contribuinte pode determinar que os depósitos judiciais realizados sejam destinados exclusivamente ao principal e aos juros do débito tributário, mantendo a multa de mora fora do montante depositado e, consequentemente, exigível, ou se a Administração pode promover a distribuição proporcional dos valores entre principal, juros e multa. A solução dessa questão repercute diretamente sobre uma segunda controvérsia discutida no recurso, relativa à possibilidade de inclusão isolada da multa de mora no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

No caso, a empresa sustenta que os depósitos realizados relativamente ao período de setembro de 2014 a março de 2017 devem ser imputados conforme a destinação expressamente indicada nas respectivas guias, exclusivamente ao principal e aos juros, sem alcançar a multa de mora cuja exigibilidade permanecia controvertida. A Fazenda Nacional, em sentido contrário, considera legítima a distribuição proporcional do montante depositado entre todos os componentes do débito, entendimento acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inexistir previsão legal que assegure ao contribuinte o direito de estabelecer ordem de precedência ou destinação específica entre principal, juros e multa integrantes de uma mesma obrigação tributária.

A tese da empresa está fundada na distinção entre depósito judicial e pagamento, sob o argumento de que o depósito previsto no artigo 151, inciso II, do CTN constitui faculdade do contribuinte destinada à suspensão da exigibilidade do crédito no limite do montante depositado, não se confundindo com modalidade de extinção da obrigação tributária. Por essa razão, as regras relativas à imputação de pagamentos não poderiam ser utilizadas pela Administração para modificar a destinação expressamente atribuída aos valores pelo depositante. A empresa esclarece que não pretende atribuir aos depósitos de principal e juros o efeito de suspender a exigibilidade da multa de mora, mas justamente reconhecer que, por não ter sido depositada, essa parcela permaneceu exigível. O questionamento está direcionado à possibilidade de a Fazenda redistribuir os valores depositados para considerar que parte deles também se destinava à multa, em sentido contrário à indicação constante das guias.

Para a contribuinte, admitir essa redistribuição equivaleria a permitir que a Administração definisse quais parcelas do crédito deveriam necessariamente integrar o depósito judicial, apesar de o artigo 151, inciso II, do CTN conferir ao contribuinte a faculdade de depositar o montante que pretende submeter ao regime de suspensão da exigibilidade. A empresa sustenta, ainda, que a possibilidade de constituição e cobrança autônoma de multa e juros de mora demonstra não haver indivisibilidade absoluta entre os componentes do crédito tributário que imponha o depósito simultâneo e proporcional de principal, juros e multa. Nessa perspectiva, os valores correspondentes ao principal e aos juros poderiam permanecer depositados judicialmente, produzindo efeitos apenas em relação às parcelas efetivamente abrangidas, enquanto a multa continuaria exigível.

A definição sobre a destinação dos depósitos repercute diretamente na pretensão de inclusão da multa de mora no PERT, uma vez que a empresa argumenta que, se reconhecida a alocação dos depósitos exclusivamente ao principal e aos juros, a multa permanecerá como parcela não depositada e exigível, podendo ser regularizada isoladamente no programa. Sustenta que a Lei nº 13.496/2017 abrange débitos tributários e não tributários vencidos até a data legalmente estabelecida, inclusive aqueles submetidos a discussão administrativa ou judicial, sem exigir que a multa de mora seja incluída conjuntamente com o principal e os juros correspondentes. Assim, defende que a preservação da destinação indicada nas guias conduz ao reconhecimento do direito de consolidar no PERT apenas a multa que permaneceu em aberto.

O TRF4 adotou compreensão diversa ao considerar que o depósito destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário deve abranger o principal e os respectivos acréscimos legais e que inexiste previsão normativa estabelecendo precedência entre os componentes de um mesmo débito. A partir dessa premissa, concluiu que a imputação proporcional realizada pela Fazenda não seria ilegal ou arbitrária, ainda que a contribuinte tenha indicado destinação diversa nas guias e discutido separadamente a multa de mora.

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