STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos por empresa de telefonia.
REsp 2228998 SP – TIM CELULAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que discute a incidência de PIS e COFINS sobre os valores relacionados à interconexão de redes de telecomunicações. A controvérsia decorre da sistemática própria do setor, na qual a operadora presta o serviço ao usuário, mas, para completar determinadas chamadas, utiliza a infraestrutura de outra prestadora e deve remunerá-la pelo uso de sua rede, em razão de imposição legal e regulatória. A discussão consiste em definir se a parcela destinada à operadora responsável pela rede utilizada constitui receita própria da empresa que recebe inicialmente o pagamento do usuário ou mero ingresso destinado a terceiro, que não deve integrar sua base de cálculo das contribuições.

No caso, a sentença acolheu a pretensão da empresa e afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores destinados à interconexão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão por considerar que essas despesas integram os custos operacionais necessários à prestação do serviço de telecomunicações e, por essa razão, não podem ser excluídas da receita tributável. No recurso especial, a empresa suscita inicialmente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal rejeitou seus embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a disciplina estabelecida pela Lei Geral de Telecomunicações, a submissão das receitas de telecomunicações ao regime cumulativo do PIS e da COFINS e a alegada aplicação da lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral.

No mérito, sustenta que os valores de interconexão não representam receita ou faturamento próprios, pois ingressam em seu caixa vinculados à obrigação de repasse à operadora cuja infraestrutura foi utilizada. Segundo a recorrente, receita pressupõe ingresso definitivo no patrimônio da pessoa jurídica como remuneração por sua própria atividade, característica que não estaria presente na parcela correspondente à interconexão. A empresa invoca, ainda, a disciplina contábil aplicável aos valores recebidos por conta de terceiros para defender que a tributação deve alcançar somente a parcela que efetivamente permanece em seu patrimônio como remuneração pela atividade que lhe corresponde, e não os montantes que possuem destinação previamente vinculada a outra operadora.

A recorrente enfatiza, nesse contexto, que a interconexão não decorre da contratação voluntária de um serviço ordinário prestado por terceiro, mas de imposição inerente ao modelo regulatório do setor de telecomunicações. Com fundamento nos artigos 146, 147, 152 e 153 da Lei nº 9.472/1997, sustenta que a interconexão entre redes é obrigatória e viabiliza a prestação do serviço ao usuário mediante a utilização integrada de infraestruturas pertencentes a diferentes operadoras. Para ela, haveria uma única prestação de telecomunicações perante o consumidor, com repartição dos valores entre as empresas que participam de sua execução, e não prestações independentes que permitiriam considerar a integralidade do pagamento como receita própria da operadora que inicialmente o recebe.

O recurso também busca aproximar a controvérsia da orientação firmada pelo STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por considerar que o imposto não constitui faturamento ou receita própria do contribuinte. Para a empresa, a mesma lógica seria aplicável aos valores de interconexão, pois se trataria de quantias que não lhe pertencem definitivamente e que apenas transitam por seu patrimônio antes de serem destinadas à operadora responsável pela rede utilizada. A recorrente sustenta, ainda, que a manutenção da tributação produz dupla incidência econômica, especialmente porque as receitas de telecomunicações estão submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, sem possibilidade de aproveitamento de créditos relativos aos custos de interconexão. Assim, a parcela seria inicialmente tributada como integrante da receita da TIM e, após o repasse, novamente submetida às contribuições como receita da operadora destinatária, sem mecanismo de neutralização dessa incidência sucessiva.

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