02/09/2026
Corte Especial
Tema: Divergência sobre aplicação da preclusão temporal e consumativa a matérias de ordem pública em embargos de divergência envolvendo levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS.
EAREsp 1396742 SP – THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de divergência que discutem a possibilidade de incidência da preclusão sobre matérias de ordem pública, especialmente quanto à distinção entre preclusão temporal e consumativa em controvérsia envolvendo o levantamento de depósitos judiciais relativos ao PIS. Além da questão de mérito, o colegiado deverá examinar a própria admissibilidade dos embargos diante da alegação de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os precedentes apontados como paradigmas.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte obteve decisão favorável e, posteriormente, requereu o levantamento dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda. O juízo de primeiro grau condicionou a liberação dos valores à apresentação de registros contábeis destinados a demonstrar se os depósitos correspondiam apenas às diferenças entre os regimes normativos discutidos ou à integralidade do tributo. Diante do descumprimento da determinação no prazo estabelecido e da ausência de impugnação oportuna, o levantamento foi indeferido, tendo a controvérsia chegado ao STJ. A Primeira Turma reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, por considerar que a existência de decisão anterior definitivamente formada impediria novo pronunciamento judicial sobre a mesma questão, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, especialmente diante da inércia da parte em cumprir a determinação judicial e utilizar, no momento adequado, os instrumentos processuais disponíveis para impugná-la.
Nos embargos de divergência, a contribuinte sustenta a existência de dissídio jurisprudencial interno, argumentando que a orientação adotada pela Primeira Turma diverge de precedentes da Primeira Seção e da Terceira Turma segundo os quais matérias de ordem pública, como decadência e coisa julgada, não se submetem à preclusão temporal e podem ser apreciadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Defende, contudo, que essa premissa não se confunde com a preclusão consumativa, que pressupõe efetiva apreciação anterior da questão no processo, circunstância que, segundo afirma, não estaria presente no caso. A embargante questiona, ainda, a alteração do fundamento adotado ao longo do processo, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido preclusão temporal, enquanto o STJ manteve o resultado com fundamento na preclusão consumativa, apesar de as questões de ordem pública relacionadas à coisa julgada e à decadência tributária não terem sido anteriormente decididas.
A Fazenda Nacional defende a manutenção do acórdão e sustenta, inicialmente, a ausência de similitude fática entre os precedentes indicados como paradigmas e a situação examinada nos autos, pois a controvérsia não decorreria simplesmente da apresentação tardia de matéria de ordem pública, mas do descumprimento de determinação judicial específica, seguido da ausência de impugnação da decisão no momento processual adequado e da posterior renovação do pedido. O Ministério Público Federal apresentou compreensão semelhante ao considerar que os julgados confrontados não possuem identidade suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, destacando que o caso concreto envolve a tentativa de renovação de pretensão após a estabilização de decisão anterior, e não apenas a possibilidade abstrata de conhecimento, a qualquer tempo, de matéria de ordem pública.
A Corte Especial deverá definir, portanto, inicialmente, se está caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento dos embargos e, caso superada essa questão, estabelecer em que medida a natureza de ordem pública da matéria impede a incidência da preclusão. A discussão envolve especialmente a possibilidade de diferenciação entre a preclusão temporal, em princípio afastada pelos precedentes invocados quando se trata de questões cognoscíveis de ofício, e a preclusão consumativa decorrente da estabilização de pronunciamento judicial anterior, bem como a necessidade de que a própria matéria de ordem pública tenha sido efetivamente apreciada para que se possa impedir sua posterior análise no processo.
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