2ª Turma
Tema: Viabilidade de impetração de mandado de segurança coletivo para discussão da exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores atinentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
REsp 2255283 SC – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BRUSQUE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do recurso especial que discute a viabilidade da impetração de mandado de segurança coletivo para buscar o reconhecimento do direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos a benefícios e incentivos fiscais de ICMS. O julgamento encontra-se suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, formulado na sequência do voto-vista apresentado pelo ministro Afrânio Vilela, que acompanhou o relator, ministro Teodoro Silva Santos, pela possibilidade de utilização da via coletiva.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que, à luz da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1182, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos está condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos legais específicos, especialmente aqueles previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017. Por entender que a verificação dessas condições depende da análise da situação particular de cada contribuinte substituído, o Tribunal concluiu que a controvérsia envolveria direitos individuais heterogêneos, incompatíveis com a tutela pretendida em mandado de segurança coletivo.
Ao apreciar o recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos afastou parcialmente os óbices de admissibilidade e reconheceu a possibilidade de exame da alegada violação à Lei do Mandado de Segurança. No mérito, considerou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de mandado de segurança coletivo por entidades sindicais, na condição de substitutas processuais, para a defesa dos direitos de integrantes da categoria. Segundo o relator, a pretensão formulada possui conteúdo geral e comum aos substituídos, consistente no reconhecimento da possibilidade jurídica de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas as exigências previstas na legislação. A necessidade de posterior demonstração do cumprimento dessas condições por cada contribuinte não afastaria a natureza coletiva da pretensão, uma vez que essa verificação poderia ocorrer na fase de cumprimento individual do julgado. Com esses fundamentos, votou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento.
Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o mandado de segurança coletivo não constitui via adequada para a pretensão formulada, uma vez que o próprio reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais dependeria da verificação prévia do atendimento dos requisitos legais por cada contribuinte. Para o ministro, a exigência de prova pré-constituída inerente ao mandado de segurança impede que a demonstração das condições necessárias à existência do direito líquido e certo seja transferida para a fase de cumprimento da decisão, circunstância que revelaria a heterogeneidade dos direitos discutidos e impediria a concessão de tutela coletiva genérica.
Durante os debates, o relator reafirmou que a sentença proferida em mandado de segurança coletivo pode possuir conteúdo genérico, ficando reservada à fase de cumprimento individual a comprovação das condições particulares necessárias à fruição do direito reconhecido judicialmente. O ministro Afrânio Vilela, ao apresentar voto-vista, acompanhou essa compreensão, formando dois votos favoráveis ao provimento do recurso. Na sequência, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, de modo que o julgamento será retomado para definir, essencialmente, se a necessidade de comprovação individual dos requisitos legais impede o reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo ou se essa análise pode ser reservada à fase de cumprimento individual da decisão.
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