Tema: Incidência de IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs, à luz dos artigos 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993.
REsp 2211684 SP – RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça discutirá se o ganho de capital obtido por Fundo de Investimento Imobiliário na alienação de quotas de outro FII, na estrutura conhecida como Fundo de Fundos (FoF), está abrangido pela isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 ou se está sujeito à incidência do Imposto de Renda prevista no artigo 18 da mesma lei. A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa, na qualidade de administradora de FII, com o objetivo de afastar a tributação sobre os ganhos obtidos na venda de quotas de outros fundos imobiliários, bem como a aplicação do entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 181/2014, que considera tributáveis essas operações.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a incidência do Imposto de Renda por entender que a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN, não alcançando o ganho de capital obtido por um FII na alienação de quotas de outro fundo. No recurso especial, a empresa sustenta interpretação distinta da sistemática estabelecida pela Lei nº 8.668/1993, defendendo que o artigo 16 assegura isenção aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo próprio fundo, enquanto o artigo 18 disciplina a tributação incidente sobre os ganhos auferidos pelos investidores na alienação ou no resgate de quotas do FII. Sob essa perspectiva, a alienação de quotas de um fundo imobiliário integrante da carteira de outro FII constituiria operação realizada pelo próprio fundo na gestão de seu patrimônio e, portanto, estaria abrangida pela isenção.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o conceito de beneficiário previsto no artigo 18 também alcança os Fundos de Fundos, de modo que o ganho de capital decorrente da alienação de quotas de outros FIIs deve ser tributado à alíquota de 20%, conforme orientação estabelecida na Solução de Consulta COSIT nº 181/2014. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por considerar insuficiente a demonstração da alegada violação aos dispositivos legais invocados, com incidência da Súmula 284 do STF. Caberá à Primeira Turma, caso superada a questão de admissibilidade, definir o alcance da isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 e sua relação com a regra de tributação estabelecida pelo artigo 18, especialmente para determinar se o FII que investe em quotas de outros fundos pode ser considerado beneficiário sujeito à incidência do Imposto de Renda quando realiza ganho de capital com a alienação desses ativos.
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