STJ

31 . 08 . 2026

Tema: Definir se é possível limitar a conversão em renda de depósito judicial à parcela incontroversa do crédito tributário, mantendo-se sob custódia judicial a parte ainda discutida em ação autônoma.
AREsp 3163394 RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Francisco Falcão

STJ impede conversão em renda de parcela de depósito judicial ainda submetida a controvérsia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial dos contribuintes para impedir a conversão em renda, em favor do Município do Rio de Janeiro, da parcela dos depósitos judiciais correspondente aos encargos moratórios superiores à Taxa Selic, cuja exigibilidade permanece discutida em mandado de segurança autônomo. O colegiado entendeu que, enquanto subsistir controvérsia judicial sobre parcela específica do crédito tributário, o respectivo montante deve permanecer sob custódia judicial, ainda que a discussão sobre o valor principal do tributo já tenha sido definitivamente encerrada.

O caso tem origem em ação que discutiu a exigência de ITBI e na qual, após o trânsito em julgado desfavorável aos contribuintes, surgiu a possibilidade de conversão dos depósitos judiciais em renda do Município. Paralelamente, as empresas impetraram mandado de segurança para questionar os encargos moratórios incidentes sobre o mesmo crédito, especificamente a aplicação de IPCA acrescido de 1% ao mês em substituição à Selic. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia autorizado o levantamento integral dos depósitos, por considerar encerrada a controvérsia sobre o crédito principal, remetendo eventual restituição dos encargos indevidos ao regime de precatórios.

Ao reformar o acórdão, o Ministro Francisco Falcão destacou que a jurisprudência consolidada do STJ condiciona a conversão de depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública à inexistência de controvérsia judicial sobre a exigibilidade do crédito tributário. Para o relator, o fato de não haver mais discussão quanto à base de cálculo e ao valor principal do ITBI não autoriza o levantamento da parcela correspondente aos encargos moratórios, pois essa parcela continua litigiosa em ação específica. A existência de controvérsia sobre a validade dos encargos superiores à Selic é suficiente para caracterizar o montante excedente como controvertido e impedir sua imediata conversão em renda.

O STJ considerou possível, e inclusive recomendável nas circunstâncias do caso, transferir a diferença controvertida para a conta judicial vinculada ao mandado de segurança, preservando sob custódia judicial apenas o montante correspondente aos encargos superiores à Selic. Segundo o voto, essa solução prestigia os princípios da cooperação, efetividade, eficiência, razoável duração do processo e razoabilidade, além de evitar que os contribuintes tenham de se submeter posteriormente ao regime de precatórios para recuperar valores que não deveriam ter sido levantados enquanto ainda estavam submetidos à discussão judicial.

O relator também atribuiu relevância ao julgamento do Tema 1217 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado o entendimento de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à Taxa Selic utilizada pela União para os mesmos fins. Para o STJ, essa definição reforça a possibilidade de que a parcela residual dos depósitos venha a ser reconhecida como indevida, tornando inadequada sua conversão em renda antes do encerramento definitivo da controvérsia.

A solução não impede, contudo, o levantamento da parcela incontroversa pelo Município. O ente municipal poderá receber imediatamente o valor histórico do crédito tributário atualizado pela Selic, enquanto apenas a diferença decorrente dos encargos superiores permanecerá depositada e vinculada ao mandado de segurança até que seja definida sua legitimidade. Segundo o colegiado, a medida não causa prejuízo à Fazenda Pública, preserva a garantia do juízo e mantém suspensa a exigibilidade da parcela remanescente, nos termos do art. 151, II, do CTN, ao mesmo tempo em que evita eventual enriquecimento sem causa do Município.

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