STJ

31 . 08 . 2026

Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
EREsp 1880724 SP – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

1ª Seção mantém inadmissão de embargos de divergência sobre dedução de despesas com agentes autônomos de investimento

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelas contribuintes e manteve a decisão que havia indeferido liminarmente os embargos de divergência relativos à dedutibilidade, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com agentes autônomos de investimento. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão da Segunda Turma e o precedente da Primeira Turma indicado como paradigma, razão pela qual os embargos de divergência não foram admitidos.

As contribuintes buscavam levar à Primeira Seção a discussão sobre o alcance do art. 111, II, do CTN na interpretação de normas que tratam da dedução de despesas da base de cálculo de tributos. Sustentavam que o acórdão embargado havia adotado interpretação restritiva do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998 para afastar a exclusão das despesas com agentes autônomos de investimento da base do PIS e da COFINS, enquanto o precedente da Primeira Turma teria afastado a aplicação do art. 111, II, do CTN como regra geral de interpretação de normas sobre deduções tributárias.

Ao retomar o julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves afastou um dos fundamentos utilizados anteriormente para inadmitir os embargos, reconhecendo que a alegação relativa à falta de atualidade da divergência não deveria prevalecer. Ainda assim, manteve a inadmissão do recurso por considerar inexistente a necessária identidade entre os julgados confrontados, por considerar que os embargos de divergência pressupõem a demonstração de soluções jurídicas distintas a partir de situações fáticas e jurídicas suficientemente semelhantes, não podendo ser utilizados para simples rejulgamento da controvérsia.

No acórdão embargado, a Segunda Turma havia mantido o entendimento de que as despesas com agentes autônomos de investimento devem permanecer na base de cálculo do PIS e da COFINS, porque os serviços prestados por esses profissionais não se enquadram no conceito de “intermediação financeira” previsto no art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998. A conclusão foi construída a partir da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, da Lei nº 6.385/1976 e da jurisprudência do STJ, tendo o art. 111, II, do CTN sido apenas mencionado, sem constituir o fundamento principal do julgamento.

O acórdão embargado ressaltou que os agentes autônomos, atualmente denominados assessores de investimento, atuam na prospecção e captação de clientes, recepção e transmissão de ordens e prestação de informações sobre produtos e serviços, mas não exercem propriamente atividade de intermediação financeira, o que significa dizer que esses profissionais funcionam como facilitadores das negociações e pessoas vinculadas aos intermediários, não realizando a atividade-fim de intermediação financeira exigida pela legislação para a dedução pretendida.

Já o acórdão paradigma da Primeira Turma tratava de matéria distinta, relativa à dedutibilidade de despesas com instrução na base de cálculo do IRPF. Naquele julgamento, entendeu-se que o art. 111, II, do CTN não contém norma geral de interpretação aplicável às deduções de despesas, distinguindo-se as categorias de isenção e dedução tributária. Para a Primeira Seção, contudo, essa diferença de objeto, tributo e regime normativo impede o reconhecimento de dissídio apto a justificar o processamento dos embargos de divergência.

O Ministro Afrânio Vilela acompanhou o relator e reforçou que os dois julgados envolvem tributos distintos, regimes normativos diferentes e objetos materiais diversos, além de adotarem razões de decidir autônomas. Destacou que, no caso do PIS e da COFINS, o núcleo da decisão está no próprio conceito de “intermediação financeira”, enquanto o paradigma relativo ao IRPF examinava a validade de restrição infralegal a despesas educacionais, o que inviabiliza o cotejo uniformizador.

Com isso, permanece hígido, no caso concreto, o entendimento da Segunda Turma de que as despesas com agentes autônomos de investimento não são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS por não se enquadrarem como despesas de intermediação financeira. Contudo, é importante registrar que a Primeira Seção não referendou essa tese no mérito nem solucionou a divergência sobre o alcance do art. 111, II, do CTN, pois o julgamento ficou restrito à admissibilidade dos embargos de divergência.

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